
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A e FABRICIO FERNANDES MOREIRA - BA42090-A
POLO PASSIVO:DANILO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A e FABRICIO FERNANDES MOREIRA - BA42090-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013719-71.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora(02/10/2017) - fls. 37/42¹.
O juízo fixou a verba honorária da seguinte forma:
Tendo em vista a sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios e a 30% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade de tais valores devido à gratuidade concedida.
Nas suas razões, a parte autora argumenta que os elementos dos autos permitem a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sem data de cessação, até o término do seu tratamento. Também requer a reforma da sentença quanto à verba honorária, sustentado que a sua fixação deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença – Súmula nº 111 do STJ (fls. 18/29).
O INSS, por sua vez, recorre, pedindo a improcedência do pedido, argumentando que na data de início da incapacidade não foi comprovada a qualidade de segurado da parte autora no RGPS (fls. 34/36)
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 31/07/1992, ingressou em juízo em 03/04/2018, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 02/10/2017 (fl. 173).
O extrato do CNIS do segurado aponta a parcepção de auxílio-doença no período de 01/11/2015 a 30/08/2017 (fls. 25/29).
Do laudo pericial da perícia judicial, realizada em 08/02/2019, verifica-se que, sendo trabalhador na montagem de andaime, o autor tem quadro patológico compatível com osteo-necrose avascular coxofemoral em quadril esquerdo, que lhe causa dor local, limitação mecânica e funcional, bem como perda da amplitude de extensão do membro inferior esquerdo. Para o Perito, é caso de incapacidade total e temporária para o trabalho.
Acerca do início da doença, o expert afirma a sua impossibilidade de apontá-lo, com precisão, no entanto, cita relatório médico ortopedista, no qual o especialista indica a presença da lesão em setembro de 2017, sugerindo o cometimento incapacitante.
Por sua vez, quanto ao início da inaptidão - DII, o perito estima que ocorreu em dezembro de 2018, também avaliando relatório médico acostado aos autos, o qual afirmou não ter o segurado condições exercer as suas atividades laborativas, por tempo indeterminado (fls. 100/101).
Como se viu, a Autarquia se insurge quanto à qualidade de segurado, uma vez que na DII indicada pelo Perito não estaria presente tal condição.
Ocorre, todavia, que, tendo em vista que a parte autora recebeu prestação previdenciária até agosto de 2017, a sua qualidade de segurado foi mantida, nos termos da Lei de Benefícios, até 15/10/2018 (art. 15, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91), enquanto que, segundo a perícia, o seu impedimento sobreveio aproximadamente 2 (dois) meses após – 12/2018.
Assim, interessa saber se realmente estava presente, ou não, a qualidade de segurado, apesar de a DII estimada não dar suporte para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a dúvida em laudo pericial quanto à data de início da incapacidade não pode se sobrepor ao valor social de proteção ao trabalhador segurado do RGPS. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)
Em sentido semelhante, e mais recentemente, assim também decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela. 3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero.(TRF-4 - AC: 50077367320214049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, NONA TURMA)
Em assim sendo, apesar das conclusões do Perito, deve ser reconhecida a condição de segurado junto à Previdência Social, nos termos do precedente, bem como pelos demais elementos dos autos, que favorecem a pretensão, são eles: a) percepção anterior, por aproximadamente dois anos, de benefício por incapacidade, demonstrando que, em razão da limitação, o segurado foi obrigado a novamente buscar a proteção previdenciária; b) as conclusões da própria perícia, que utilizou como suporte para a formação da sua convicção relatórios médicos que remontam a momento no qual estava presente a condição (fls. 174/179); e c) a proximidade entre o final do período de graça – 15/10/2018 e a DII – 12/2018, não sendo razoável desproteger o segurado por lapso tão pequeno, considerando a solução pro misero aplicável a espécie.
Não prosperam assim as razões do apelo da Autarquia previdenciária.
Doutro lado, os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se tratando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo a não prosperar as razões do recurso autoral.
Vinga, no entanto, o pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios, em vista da sucumbência mínima da parte autora – art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora apenas para modificar o valor fixado para a verba honorária, nos termos da fundamentação anteriormente expendida.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
76APELAÇÃO CÍVEL (198)1013719-71.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO FERNANDES MOREIRA - BA42090-A, MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A
DANILO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSENTE A HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A dúvida em laudo pericial quanto à data de início da incapacidade – DII não pode se sobrepor ao valor social de proteção ao trabalhador segurado do RGPS. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
