
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007543-08.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 22/11/2021 (fls. 72/76) ¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, em resumo, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor na data de início da incapacidade, considerando-se esta na data da realização da perícia médica judicial, já que o perito não soube precisá-la. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja modificado para a data do laudo pericial, em 17/12/2022 (fls. 80/84).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 87/103).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 20/09/2022 pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento.
De acordo com as informações constantes do extrato do CNIS apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 17/03/2009 a 27/05/2018 (fls. 154/158).
Em relação ao requisito incapacidade laboral, foi realizada a perícia judicial em 17/12/2022, de cujo laudo se constata o diagnóstico de espondilose, transtorno do disco cervical e transtorno de discos lombares.
O expert concluiu que há incapacidade total e permanente para a atividade declarada de serviços gerais, porém não soube precisar o respectivo início, afirmando que decorre de provável agravamento das doenças degenerativas, as quais se iniciaram no ano de 2007 (fls. 23/47).
Pois bem, apesar de o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifico que as doenças por ele referidas são as mesmas constantes dos documentos médicos acostados aos autos, os quais já indicam a presença de incapacidade desde a época em que o autor recebia o benefício de auxílio-doença, decorrente das mesmas patologias ora em análise (fls. 03/07, 130/152 e 188/205).
O fato de o perito não haver estimado o início da incapacidade, neste caso, não impede a concessão do benefício, já que, como se viu, o impedimento decorre de agravamento das patologias degenerativas.
Com efeito, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da sua patologia incapacitante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido."
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Esta Corte Regional também já se posicionou no sentido de que mantém a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer atividade remunerada em razão do impedimento provocado pela moléstia incapacitante. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia."
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Assim sendo, não há dúvida de que o impedimento do segurado sobreveio em decorrência do agravamento da sua patologia incapacitante, estando comprovada a qualidade de segurado junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.
Nessa linha de raciocínio, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, como bem fixado pelo juízo, uma vez constatado que a parte não se recuperou plenamente das moléstias incapacitantes e, desde então, está afastada das suas atividades laborais.
Ademais disso, em se cuidando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007543-08.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, através da perícia médica judicial, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. “Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.
5. O termo inicial do benefício deve er mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
