
POLO ATIVO: FABIANA CRISTINA ANDRADE FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026007-51.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua qualidade de segurado urbano na data de início da incapacidade, marco estipulado pelo juízo quando realizado o exame médico pericial (05/03/2021) – fls. 135/140¹.
Na apelação, a recorrente sustenta que foram demonstrados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado procedente, mediante a concessão de prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da cessação anterior do benefício (fls.142/148).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 23/04/2020, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
O extrato do CNIS indica a existência de relação empregatícia no período de 10/2012 a 11/2016, além de comprovar a percepção de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 06/08/2014 a 15/10/2014, e auxílio-doença, de 13/04/2017 a 12/05/2017 e de 03/05/2018 a 03/07/2018 (fl. 59).
Em relação ao requisito incapacidade laboral, foi realizada a perícia judicial em 05/03/2021, da qual se verifica que a parte autora afirmou história ocupacional envolvendo as atividades de ajudante de produção e “do lar”, contando com 38 ( trinta e oito) anos de idade na data do exame.
A hipótese diagnóstica é de “CID 10 - M75 Lesões do ombro, CID 10 - G56.0 Síndrome do túnel do carpo e CID 10 - M77.1 Epicondilite lateral”, condição patológica que, de acordo com o Perito, incapacita a parte autora de forma total e temporária para o trabalho.
Afirmou o expert não ter condição de indicar o marco inicial do impedimento, mas fez registro no sentido de que a inaptidão é decorrente de progressão das doenças inflamatórias. Estimou o prazo aproximado de 9 ( nove) meses para a recuperação da segurada (fl. 82/103).
O fato de o Perito não ter sido capaz de estimar o momento no qual teve início o impedimento não impede a concessão do benefício, já que, como se viu, a incapacidade decorre de agravamento das patologias que vitimam a recorrente.
Com efeito, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento de patologia incapacitante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Em sentido semelhante é o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
(TRF-4 - AC: 50061601120224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA)
Esta Corte Regional também já se posicionou nesse sentido. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento da apelante sobreveio em vista do agravamento da sua patologia incapacitante, estando comprovada a sua qualidade de segurado junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.
Reforçam essa compreensão os documentos médicos de fls. 41/60, elaborados em âmbito público e particular, bem assim os laudos administrativos de fls. 117/123, dos quais se observa que as doenças ortopédicas ora discutidas acometem a segurada desde 2014, sendo motivo de concessão de benefício por incapacidade em três ocasiões, em 2014, 2017 e 2018.
Ademais, em se cuidando de incapacidade total e temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Uma vez comprovado que a parte permaneceu incapaz quando o benefício anteriormente concedido foi suspenso, o termo inicial do novo deve ser a data da última cessação, ou seja, 03/07/2018.
Em vista das conclusões do Perito e dos demais elementos probatórios inseridos nos autos, bem assim do que dispõe o art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, fixo o prazo de 9 (nove) meses para a duração do benefício ora concedido, a contar do laudo pericial, ou seja, 05/03/2021.
À parte autora deve, entretanto, ser garantida a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia de pagamento das prestações mensais devidas, assim permanecendo até o exame do seu requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Dessa forma, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do novo requerimento de prorrogação.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da sua última cessação, pelo prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da perícia, condenando a autarquia previdenciária no pagamento das parcelas vencidas, devudamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
131APELAÇÃO CÍVEL (198)1026007-51.2022.4.01.9999
FABIANA CRISTINA ANDRADE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. “Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.
4. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação.
5.Cabimento do pagamento de prestações vencidas, no pretérito, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
