
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIANE SANTOS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - MT19946-A, JULIANO BARRETO LOPES - MT20450-A e EDSON GOMES DE CARVALHO - MT19970-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003518-83.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade – 01/04/2022 (fls. 152/156)¹.
Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões, a parte autora pugna pela alteração do termo inicial do benefício para 05/12/2019, quando teve o seu pedido indeferido. Também postula a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (fls. 157/165).
O INSS, no seu apelo, sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente (fls. 168/171).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 20/03/2020, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados, que auferiu o benefício de auxílio-doença no período de 15/04/2016 a 20/12/2018 (fl. 48).
Em relação ao requisito incapacidade laboral, foi realizada a perícia judicial em 12/05/2022, de cujo laudo se constata que o diagnístico de "ansiedade generalizada – F41.1, outras epilepsias – G40.8 e enxaqueca complicada – G.43.3", moléstias que ocasionam a sua incapacidade, de forma total e temporária para o trabalho, havendo necessidade de cento e oitenta dias para tratamento e recuperação da doença.
O expert afirmou, ainda, que a doença foi diagnosticada em 2016, enquanto que o início da incapacidade ocorreu em abril de 2022 (fl. 125/141).
Entretanto, analisando os históricos de laudos médicos periciais administrativos – fls. 86/91, é possível se observar que o benefício postulado tem como causa as mesmas doenças descritas no laudo judicial. Com efeito, o fato de o Perito ter estimado o início do impedimento em momento no qual não haveria a qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, já que, as conclusões induzem a hipótese de que a inaptidão sobreveio em virtude do agravamento das patologias.
Com efeito, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
!AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.!
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Em sentido semelhante é o entendimento desta Corte Regional. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia."
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento sobreveio em vista da descompensação do quadro clínico que ensejou a concessão anterior, estando comprovada a qualidade de segurado junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.
Tatando-se, pois, de incapacidade total e temporária, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito. Desse modo, o data de início do benefício deve ser mantida em 01/04/2022.
Também não prospera o pedido de majoração da verba honorária, devendo ser mantido o percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do STJ).
Ante o exposto, nego provimento às apelações interposta pela parte autora e pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003518-83.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSIANE SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON GOMES DE CARVALHO - MT19970-A, JULIANO BARRETO LOPES - MT20450-A, RAFAEL ALMEIDA TAMANDARE NOVAES - MT19946-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Comprovada a incapacidade temporária da autora, por meio de perícia médica judicial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. “Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.
4. Não havendo elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito, este deve ser o marco inicial da prestação.
5. Correta a sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
