
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PRUDENCIANA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406-A, GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A e VIVIANE DE PAULA COSTA CUNHA - GO53608-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017827-17.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia demandada na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação administrativa (23/03/2016), pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar da sentença (fls. 186/190)¹.
Na apelação, o INSS argui preliminar de necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em resumo, que não restou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja modificado para a DII (fls. 193/196).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 14/12/2020, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
O extrato do CNIS insere registros de emprego, além da percepção do benefício de auxílio-doença em duas ocasiões: 07/04/2015 a 29/06/2015 e 25/09/2015 a 23/03/2016 (fl. 59).
Desse modo, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/05/2017 (art. 15, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91).
Em relação ao requisito incapacidade laboral, foi realizada a perícia judicial em 27/08/2019, de cujo laudo se constata o diagnóstico de “Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais/Transtornos de Pânico – M50.1/F41.0, Dor Lombar Baixa/Espondilose – M54.5/M47.9, Outros Tecidos Moles/Transtornos Depressivos – M79/F33.2, Fobias Sociais/Transtornos Fóbico-ansiosos (F40.1/F40)”.
Concluiu o expert que ocorre a inaptidão temporária e total da segurada para a atividade declarada de serviços gerais, desde janeiro de 2018, por vinte e quatro meses. Estimou o início da doença no ano de 2015 e da incapacidade em janeiro de 2018, esclarecendo que o impedimento decorre de evolução, da progressão e do agravamento das patologias (fl. 135/139).
O fato de o Perito ter estimado o início da incapacidade em momento no qual a parte não estava protegida pelo período de graça previsto na legislação não impede a concessão do benefício, já que, como se viu, o impedimento decorre de agravamento das patologias.
Reforçam essa compreensão, os documentos médicos de fls. 24/31, bem assim como os laudos administrativos de fls. 65/72, dos quais se observa que as doenças ortopédicas ora discutidas acometem a segurada desde 2015, sendo motivo da concessão de benefício por incapacidade, à época.
Com efeito, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da sua patologia incapacitante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Em sentido semelhante é o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
(TRF-4 - AC: 50061601120224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA)
Esta Corte Regional também já se posicionou no sentido de que mantém a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer atividade remunerada em razão do impedimento provocado pela moléstia incapacitante. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento da segurada sobreveio em decorrência do agravamento da sua patologia incapacitante, estando comprovada a qualidade de segurado junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.
Nessa linha de raciocínio, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data de cessação do anterior auxílio-doença, como bem fixado pelo juízo, uma vez constatado que a parte não se recuperou plenamente das moléstias incapacitantes e, desde então, está afastada das suas atividades laborais.
Ademais, em se cuidando de incapacidade total e temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
91
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017827-17.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PRUDENCIANA SILVA LOPES
Advogados do(a) APELADO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A, VIVIANE DE PAULA COSTA CUNHA - GO53608-A, YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIALDO BENEFÍCIO: DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. “Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.
4. O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença anterior, uma vez que os elementos dos autos; tais como os documentos médicos acostados, os laudos administrativos do INSS e a avaliação do perito médico judicial; indicam que a parte permaneceu incapaz para o trabalho quando a prestação foi cessada.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
