
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSUE DIAS NOVAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MEIRE ALCANTARA CARDOSO - GO22224-A e JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014317-93.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Do caso em exame
Firmadas essas premissas, no caso, entendo que o juízo monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta, conforme o seguinte trecho:
A esse propósito, não havendo controvérsia a respeito de sua qualidade de segurado da Previdência Social ou do cumprimento do período de carência exigido, visto que o INSS reconheceu o preenchimento desses requisitos em sede administrativa, a análise da questão posta em juízo limita-se à aferição de sua capacidade laborativa. De outra monta, o A. sustenta que as moléstias pelas quais se viu acometido a tornam incapacitado para o trabalho, devendo, portanto, permanecer afastado de sua atividade com o estabelecimento do auxílio-doença, ou mesmo, de modo alternativo, a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. Neste particular, o que fato, convém se ater ao que restou apurado no exame realizado pelo perito nomeado por este juízo, cujas conclusões constam do laudo juntado na mov. nº39, onde o perito alegou que o “periciado tem diagnóstico de abaulamento discal em L4-L5 tocando as raízes nervosas de L5 e protusão discal focal paramediana direita em L5-S1 tocando raiz direita de S1 tendo sido submetido a tratamento conservador medicamentoso e fisioterápico. Ainda há possibilidade cirúrgica de acordo com o médico assistente. Não deverá realizar atividades que exijam esforços para a coluna vertebral como sustentar cargas, permanecer em ortostatismo prolongado ou realizar movimentos extremos ou repetitivos. As demais atividades poderão ser realizada. Após a anamnese, exame físico, análise dos documentos constantes nos autos conclui-se que no momento da perícia há incapacidade parcial permanente de moderada intensidade em relação à coluna vertebral. Houve também invalidez total temporária de início com a primeira ressonância data de 12/06/2.017 por cerca de um ano. Há possibilidade cirúrgica de acordo com o médico assistente”. Como se pode observar, o grau de incapacidade laborativa do autor revela ser apenas parcial, podendo ainda ser considerada a hipótese de reabilitação. [...] Logo, estando o A. incapacitado parcialmente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, deve receber o auxílio-doença e ser encaminhado, ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas. Por outro lado, não há se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, visto que este benefício previdenciário somente será devido ao segurado que se tornar incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, o termo inicial do benefício é a data do requerimento denegado.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1014317-93.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSUE DIAS NOVAIS
Advogados do(a) APELADO: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472-A, MEIRE ALCANTARA CARDOSO - GO22224-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
3. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
4. Qualidade de segurado devidamente demonstrada.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
