
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002669-69.2012.4.01.4000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Mérito
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Do caso em exame
Firmadas essas premissas, no caso, entendo que o juízo monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta, conforme o seguinte trecho:
Com efeito, as ils. 93/94 dos autos, a pericia medica oficial aponta que o autor e portador de discopatia cervical em vários níveis (CID 10 M50.1), desde abril/2007, quando foisubmetido a cirurgia da coluna cervical. Concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial do autor que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais (lavrador), com possibilidade de reabilitação profissional "em atividades sem esforço físico". Ressalte-se que, pela documentação inseria aos autos, se extrai que o autor e pessoa de parcos recursos financeiros e profissionais e já com a idade avançada (61 anos de idade), sendo praticamente inviável a sua inserção no mercado de trabalho em outra atividade que não seja a que desempenhou ate então e que já não pode mais realizar, dada a sua invalidez. Desta forma, comprovado pelo conjunto probatório que o segurado se encontra incapacitado definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, bem como a impossibilidade pratica de retorno a qualquer atividade, deve lhe ser concedido o beneficio previdenciario de aposentadoria por invalidez. Assim, tendo em vista que o pedido inicial e o de restabelecimento do beneficio previdenciário de auxilio-doenca com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, faz-se incontestável o direito do autor ao beneficio requerido na exordial, desde a data de sua cessação, em 31/07/2007 (fl. 09).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002669-69.2012.4.01.4000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANTONIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
3. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
4. Qualidade de segurado devidamente demonstrada.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
