
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA CARDOSO DE MACEDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A e PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1026761-95.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia federal a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Dos acessórios
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Do caso em exame
Firmadas essas premissas, no caso, entendo que o juízo monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta, conforme o seguinte trecho:
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Verifico que a incapacidade da parte autora, é iniciada julho de 2007 (conforme laudo de fls. 92/96), sendo assim, a suposta perda da qualidade de segurado defendida pelo requerido não ocorreu, tendo em vista que na indicada data de 01 de outubro de 2009 (data sustentada pelo INSS como da perda da qualidade de segurado - fl. 12), o autor já encontrava-se incapaz, de modo que por ocasião da DER (04/08/2010), ainda mantinha a qualidade de segurado, a qual deve retroagir e ser aferida à data de início da incapacidade. INCAPACIDADE No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou no parecer técnico de fls. 92/96, que a parte autora é portadora de Hérnia abdominal volumosa (CID-10: K46.9). Afirmando que após passar por procedimento cirúrgico realizado em julho de 2007, o requerente sofreu complicações gástricas, que em decorrência de disso, passou a ficar impossibilitado para o trabalho habitual (quesito 7, fl. 92). Concluindo o laudo pela incapacidade temporária e multiprofissional da autora (conclusão de fl. 93), afirmando ainda que não existe a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 6, fl. 96-v). Pelo que se extrai do laudo, verificam-se preenchidos os pressupostos presentes no art. 42 da Lei 8.213/91. [...] DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO Sendo a incapacidade algo incontestável (CID-10: K43.9) e diante da conclusão do auxiliar do juízo que atualmente o mesmo encontra-se incapaz para o exercício de sua atividade profissional, entendo que se deve adimplir as parcelas atrasadas, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 04/08/2010, fixo a DIB nesta data, conforme fl. 12 dos autos.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1026761-95.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE MARIA CARDOSO DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
3. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
4. Qualidade de segurado devidamente demonstrada.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na tese sob o Tema 350, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
