
POLO ATIVO: NILCILENE LIMA DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015641-16.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2019) (fls.203/206).
Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que possui incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (fls. 207/224).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos42e59da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que haja comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 01/07/2022, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Foi realizada pericial da perícia médica judicial em 03/08/2022, de cujo laudo se verifica que a parte autora, nascida em 11/11/1972, com ensino fundamental incompleto, sempre exerceu a atividade de agricultora e foi diagnosticada com “espondilose degenerativa de coluna cervical e lombar e protusão discal (CID: M25, M51 e M50)”, tendo como causa esforço físico.
O Perito concluiu que tais moléstias ocasionam a incapacidade “multiprofissional parcial” e permanente da autora, há cerca de dez anos, havendo restrição para o exercício de qualquer atividade que exija esforço físico, ainda que moderado.
Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais (em especial a idade, a escolaridade e a qualificação profissional) a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Nessa perspectiva, deve-se dar destaque para o fato de que a parte autora, atualmente contando 51 (cinquenta e um) anos de idade, com ensino fundamental incompleto e histórico laboral de trabalhador braçal na agricultura, dificilmente poderá ser reabilitada para atividades que não exijam esforço físico.
Nesse contexto, a apelação da parte autora merece ser provida para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Devo anotar, por fim, que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1015641-16.2023.4.01.9999
NILCILENE LIMA DE VASCONCELOS
Advogado do (a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO REFORMADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitada para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
