
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIMAR OLIVEIRA DE FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019887-89.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo de benefício, em 14/01/2019 (fls. 124/130)¹.
Em suas razões de apelante, o INSS sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada no laudo da perícia judicial, não podendo vingar a concessão do benefício (fls. 136/139).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 24/01/1990, ingressou em juízo, em 29/03/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 14/01/2019 (fl. 30).
O extrato do CNIS conta com os seguintes registros: a) recolhimentos como contribuinte empregado nas competências de 10/2009 a 03/2010, 11/2011 a 06/2013, 10/2013, 12/2013 a 02/2014, 11/2014 a 01/2015 e 06/2015 a 05/2017; e b) percepção de auxílio-doença de 13/02/2016 a 31/03/2016 (fl. 57).
Também foi comprovada a percepção de seguro-desemprego de setembro de 2017 a janeiro de 2018 (fls. 28/29).
Do laudo da perícia judicial – fls. 97/104, realizada em 11/12/2021, extrai-se que o autor, em situação de desemprego, contando com 31 (trinta e um) anos e ensino médio completo, foi diagnosticado com Lúpus Eritematoso Sistêmico (L93) no ano de 2019.
Para o Perito, a patologia incapacita o segurado para o trabalho de forma total e temporária, com início estimado em 2019.
Interessa saber se estava presente, ou não, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Com efeito, aplica-se ao caso a disposição contida no art. 15, §2, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a qual deve ser acrescido ao período de graça o prazo de 12 (doze) meses. Confira-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme se viu, o último vínculo laboral da parte autora, ora recorrida, foi encerrado em maio de 2017, tendo ela auferido o seguro-desemprego após o registro, manteve a sua qualidade de segurado até 15/07/2019 – conforme inteligência das disposições legais ora transcritas –, estando demonstrado o requisito à época do início da sua incapacidade, ou seja, em 2019.
Ademais, os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, apenas estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento, não é caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
08
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019887-89.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSIMAR OLIVEIRA DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
3. A percepção de seguro-desemprego configura a situação de segurado desempregado prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, razão por que, ao período de graça, devem ser acrescidos 12 (doze) meses, abarcando, no caso, a data na qual teve início o impedimento do segurado para o trabalho.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
