
POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000886-84.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/08/2022.
Nas razões recursais (ID 286682061), a recorrente sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000886-84.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, na reforma da sentença ao argumento de que possui a condição de segurado especial e que faz jus ao benefício postulado.
Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de ingressar na via judicial, estabelecendo regra de transição para as ações em curso.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Determinou o STF, e relativamente às ações ajuizadas (no caso, em 08/06/2006) antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), nas quais não houve a prévia postulação administrativa nem contestação de mérito (hipótese dos autos), o sobrestamento dos feitos para o fim de intimação da parte autora pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Comprovado o requerimento, deve ser intimado o INSS para que, em 90 dias, profira decisão acerca do pedido, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. De posse do resultado, o juiz apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.
Nessa linha de orientação, confiram-se, desta Corte, os seguintes julgados: AC 1013744-45.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG.; AC 1026918-97.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.; AC 1017252-04.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.; AC 1028173-90.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.; AC 0054390-46.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.
Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que o juiz promova o regular processamento e julgamento do feito na forma determinada pelo STF no aludido precedente vinculante.
Dispositivo
Ante o exposto, ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juiz promova o regular processamento e julgamento do feito, ficando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000886-84.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, na reforma da sentença ao argumento de que possui a condição de segurado especial e que faz jus ao benefício postulado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de ingressar na via judicial, estabelecendo regra de transição para as ações em curso.
4. Determinou o STF, e relativamente às ações ajuizadas (no caso, em 23/07/2012) antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), nas quais não houve a prévia postulação administrativa nem contestação de mérito (hipótese dos autos), o sobrestamento dos feitos para o fim de intimação da parte autora pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Comprovado o requerimento, deve ser intimado o INSS para que, em 90 dias, profira decisão acerca do pedido, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. De posse do resultado, o juiz apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.
5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que o juiz promova o regular processamento e julgamento do feito na forma determinada pelo STF no aludido precedente vinculante.
6. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, julgando PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
