
POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009020-94.2018.4.01.3300
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTANA REZENDE, MARIA LUIZA DOS SANTOS CIRQUEIRA, JOSE CARLOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA, NOELIA ALMEIDA SANTANA, MARIA VIRGINIA ALVES DOS SANTOS, JOSE WILSON GONCALVES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS PINTO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SILVA E SILVA, MARINALVA OLIVEIRA DE PINHO LEONE, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID 97564719, proferida em 16/06/2020) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência do prévio requerimento administrativo, condenando os requerentes ao pagamento de honorários, com suspensão da sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (ID 97564726), sustenta a parte recorrente que propôs a presente ação objetivando a revisão da aposentadoria dos autores, caso em que, conforme entendimento do STF, apenas fatos novos devem ser levados ao conhecimento do INSS para a obtenção de benefício previdenciário, não sendo essa a hipótese dos autos.
Aduz, em síntese: (i) que foi reconhecido em ação trabalhista o direito a reajuste salarial no percentual que indica; (ii) que um dos recorrentes solicitou a revisão administrativa, quedando-se inerte o INSS; (iii) que há procedimento do MPF sobre a inércia do INSS em analisar os pedidos administrativos; (iv) que competia à empresa repassar ao INSS o valor da diferença reconhecida pela justiça do trabalho e à Autarquia sua fiscalização; (v) que ficou comprovada a tentativa de atendimento junto ao INSS; (vi) que houve cerceamento de defesa, dado que negado pedido de expedição de ofício para a CONDER (empresa na qual os recorrentes trabalharam por mais de 30 anos); (vii) que há demasiada demora do INSS em analisar os requerimentos administrativos; bem como (viii) que o INSS não aceita pedido de revisão.
Requer a reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009020-94.2018.4.01.3300
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTANA REZENDE, MARIA LUIZA DOS SANTOS CIRQUEIRA, JOSE CARLOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA, NOELIA ALMEIDA SANTANA, MARIA VIRGINIA ALVES DOS SANTOS, JOSE WILSON GONCALVES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS PINTO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SILVA E SILVA, MARINALVA OLIVEIRA DE PINHO LEONE, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ante a ausência do prévio requerimento administrativo.
O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, na reforma da sentença ao entendimento de que ficou comprovada nos autos a tentativa de agendamento junto ao INSS, bem como que, conforme entendimento do STF, apenas fatos novos devem ser levados ao conhecimento da Autarquia para a obtenção de benefício previdenciário, asseverando não ser essa a hipótese dos autos.
Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Caso dos autos
Aduz a parte recorrente que ajuizou a presente ação objetivando a revisão de sua aposentadoria em decorrência de direito a reajuste salarial reconhecido em ação trabalhista.
A par das alegações deduzidas no recurso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.” (AgRg no REsp n. 1.257.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.).
Cumpre registrar, e relativamente à alegação de que houve tentativa de agendamento junto ao INSS, que os respectivos requerentes (ID 97564666: Risalva Silva, e ID 97564673: Suely Oliveira Santana) não integram polo ativo da presente demanda.
Também não socorre aos apelantes a alegação de que não lograram êxito em protocolar o requerimento administrativo na Agência Salvador – Centro Histórico, oportunidade em que a Autarquia teria informado não existir vaga disponível para o serviço ali solicitado (ID 97564668), seja porque não consta do referido documento o nome do solicitante, ou mesmo qual serviço estaria indisponível. De outro modo, a referida agência do INSS não é a única de Salvador, não constando dos autos caso tenham os autores diligenciado em promover o requerimento administrativo em outra unidade.
Nesse passo, inexistindo o prévio requerimento administrativo, não merece reparo a sentença recorrida.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários em face da não apresentação de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009020-94.2018.4.01.3300
APELANTE: LUIZ CARLOS SANTANA REZENDE, MARIA LUIZA DOS SANTOS CIRQUEIRA, JOSE CARLOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA, NOELIA ALMEIDA SANTANA, MARIA VIRGINIA ALVES DOS SANTOS, JOSE WILSON GONCALVES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS PINTO DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SILVA E SILVA, MARINALVA OLIVEIRA DE PINHO LEONE, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RE 631.240 (TEMA 350). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência do prévio requerimento administrativo, condenando os requerentes ao pagamento de honorários, com suspensão da sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
2. O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, na reforma da sentença ao entendimento de que ficou comprovada nos autos a tentativa de agendamento junto ao INSS, bem como que, conforme entendimento do STF, apenas fatos novos devem ser levados ao conhecimento da Autarquia para a obtenção de benefício previdenciário, asseverando não ser essa a hipótese dos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
4. Aduz a parte recorrente que ajuizou a presente ação objetivando a revisão da sua aposentadoria em decorrência de direito a reajuste salarial reconhecido em ação trabalhista.
5. A par das alegações deduzida no recurso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.” (AgRg no REsp n. 1.257.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.).
6. Cumpre registrar, e relativamente à alegação de que houve tentativa de agendamento junto ao INSS, que os respectivos requerentes não integram polo ativo da presente demanda.
7. Também não socorre aos apelantes a alegação de que não lograram êxito em protocolar o requerimento administrativo na Agência Salvador – Centro Histórico, oportunidade em que a Autarquia teria informado não existir vaga disponível para o serviço ali solicitado (ID 97564668), dado não constar do referido documento o nome do solicitante, ou mesmo qual serviço estaria indisponível. De outro modo, a referida agência do INSS não é a única de Salvador, não constando dos autos caso tenham os autores diligenciado em promover o requerimento administrativo em outra unidade.
8. Nesse passo, inexistindo o prévio requerimento administrativo, não merece reparo a sentença recorrida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora