
POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA - BA7242-A e CASSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA - PE37955-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000845-02.2018.4.01.3304
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais (ID 407033656, fls. 202/212), a parte autora afirma que, ainda que ausente o prévio requerimento administrativo, havendo impugnação da pretensão pelo ente previdenciário, a exigência de prévio requerimento não se faz necessária, estando presente o interesse de agir. Alega, ainda, que há comprovação nos autos da exposição a agentes nocivos, de modo que faz jus à contagem do tempo especial, devendo a sentença ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000845-02.2018.4.01.3304
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que há impugnação da pretensão pelo ente previdenciário, estando presente o interesse de agir. Alega, ainda, que há comprovação nos autos da exposição a agentes nocivos, de modo que faz jus à contagem do tempo especial, devendo a sentença ser anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como consignado na r. sentença, “ao requerer aposentadoria perante a agência da Previdência Social, o autor não juntou o PPP emitido pelas empresas MEGA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – SÃO CRISTÓVÃO (id 9443978, Pág. 11, fls. 01/04) e CONVALUMBRI COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP (id 9443978, Pág. 11, fls. 05/06), nem havia qualquer outro elemento que permitisse à autarquia pressupor seu interesse na contagem de tempo especial em relação aos respectivos períodos. De fato, o único documento apresentado na via administrativa foi a cópia da CTPS (id 9443971, Pág. 07, fls. 01/11) do autor e dos PPP’s emitidos pelas empresas POSTO SHANGAY COMBUSTÍVEIS LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 01/02) e TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 03/04) – documentos que foram devidamente examinados para fins de enquadramento como tempo especial (id 9443972, Pág. 08)” (ID 407033648, fls. 195/198).
Tratando-se de pedido de revisão de benefício e havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o pedido não poderá ser formulado diretamente em Juízo.
Assim, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora visando à comprovação da exposição a agentes nocivos durante o seu labor, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000845-02.2018.4.01.3304
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que há impugnação da pretensão pelo ente previdenciário, estando presente o interesse de agir. Alega, ainda, que há comprovação nos autos da exposição a agentes nocivos, de modo que faz jus à contagem do tempo especial, devendo a sentença ser anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
3. Como consignado na r. sentença, "ao requerer aposentadoria perante a agência da Previdência Social, o autor não juntou o PPP emitido pelas empresas MEGA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – SÃO CRISTÓVÃO (id 9443978, Pág. 11, fls. 01/04) e CONVALUMBRI COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP (id 9443978, Pág. 11, fls. 05/06), nem havia qualquer outro elemento que permitisse à autarquia pressupor seu interesse na contagem de tempo especial em relação aos respectivos períodos. De fato, o único documento apresentado na via administrativa foi a cópia da CTPS (id 9443971, Pág. 07, fls. 01/11) do autor e dos PPP’s emitidos pelas empresas POSTO SHANGAY COMBUSTÍVEIS LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 01/02) e TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (id 9443980, Pág. 12, fls. 03/04) – documentos que foram devidamente examinados para fins de enquadramento como tempo especial (id 9443972, Pág. 08)” (ID 407033648, fls. 195/198)".
4. Tratando-se de pedido de revisão de benefício e havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o pedido não poderá ser formulado diretamente em Juízo.
5. Assim, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora visando à comprovação da exposição a agentes nocivos durante o seu labor, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
