
POLO ATIVO: ROSEMARY ABATI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A, MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006702-09.2021.4.01.3600
APELANTE: ROSEMARY ABATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos dos arts. 485, I e VI e 330, III, do CPC.
Nas razões recursais (ID 206210349, fls. 192/197), a parte autora afirma a presença do interesse de agir, uma vez que comprovou o requerimento administrativo do benefício, o qual foi negado pelo ente previdenciário, destacando a impossibilidade de obter e apresentar documento comprobatório da atividade especial.
Alega que o ente previdenciário possui obrigação de orientar o segurado quanto à apresentação de documentação para a concessão do benefício, de modo que, não agindo assim, a apresentação somente na via judicial do PPP não tem o condão de impedir o reconhecimento da atividade especial, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006702-09.2021.4.01.3600
APELANTE: ROSEMARY ABATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do interesse de agir, uma vez que comprovou o requerimento administrativo do benefício, o qual foi negado pelo ente previdenciário, destacando a impossibilidade de obter e apresentar documento comprobatório da atividade especial. Alega que o ente previdenciário possui obrigação de orientar o segurado quanto à apresentação de documentação para a concessão do benefício, de modo que, não agindo assim, a apresentação somente na via judicial do PPP não tem o condão de impedir o reconhecimento da atividade especial, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como consignado na r. sentença, “Analisando a cópia do processo administrativo anexada aos autos (id 510085906), verifico que a autora, ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, não postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial, tampouco juntou os documentos necessários para a comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. Tal fato impediu que o INSS analisasse o pleito no âmbito administrativo, de modo que não resta caracterizada a resistência imotivada da Administração, apta a embasar o ajuizamento de demanda judicial quanto ao ponto. Ou seja, não restou configurada a necessidade de a autora vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional em relação ao reconhecimento de atividade especial. (...) Não se está aqui a obrigar a parte a esgotar a via administrativa, porém, é imprescindível que o requerimento administrativo, cuja revisão judicial se requer, seja validamente instruído para oportunizar a resposta por parte da autarquia.” (ID 206210342, fls. 179/181).
Tratando-se de pedido de revisão de benefício e havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o pedido não poderá ser formulado diretamente em Juízo.
Assim, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação visando à comprovação da exposição a agentes nocivos durante o labor da parte autora, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006702-09.2021.4.01.3600
APELANTE: ROSEMARY ABATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do interesse de agir, uma vez que comprovou o requerimento administrativo do benefício, o qual foi negado pelo ente previdenciário, destacando a impossibilidade de obter e apresentar documento comprobatório da atividade especial. Alega que o ente previdenciário possui obrigação de orientar o segurado quanto à apresentação de documentação para a concessão do benefício, de modo que, não agindo assim, a apresentação somente na via judicial do PPP não tem o condão de impedir o reconhecimento da atividade especial, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240/MG, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
3. Como consignado na r. sentença, “Analisando a cópia do processo administrativo anexada aos autos (id 510085906), verifico que a autora, ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, não postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial, tampouco juntou os documentos necessários para a comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. Tal fato impediu que o INSS analisasse o pleito no âmbito administrativo, de modo que não resta caracterizada a resistência imotivada da Administração, apta a embasar o ajuizamento de demanda judicial quanto ao ponto. Ou seja, não restou configurada a necessidade de a autora vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional em relação ao reconhecimento de atividade especial. (...) Não se está aqui a obrigar a parte a esgotar a via administrativa, porém, é imprescindível que o requerimento administrativo, cuja revisão judicial se requer, seja validamente instruído para oportunizar a resposta por parte da autarquia.” (ID 206210342, fls. 179/181).
4. Tratando-se de pedido de revisão de benefício e havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o pedido não poderá ser formulado diretamente em Juízo.
5. Assim, evidenciada está a carência da ação, uma vez que não foi oportunizada ao INSS a análise da documentação visando à comprovação da exposição a agentes nocivos durante o labor da parte autora, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
