
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORESTES COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS - MT21081/O
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009686-04.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 105/112) ¹
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a parte autora é segurada facultativa de baixa renda e que as suas contribuições não foram validadas, uma vez que não teriam sido comprovados os requisitos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (fls. 117/123).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 03/05/2022, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo em 21/11/2022.
Do laudo da perícia médica judicial (fls. 96/98), realizada em 15/12/2022, extrai-se que a parte autora desempregada, com ensino médio incompleto possui doenças degenerativas que lhe causam dores lombares e na coluna cervical, tendo a seguinte identificação: CID M25.5, CID M54.5, CID M51.1, CID G12.2 e CID M50.1. Informou o expert que há incapacidade desde 2021 para todas as atividades, sem qualquer possibilidade de reabilitação.
No que se refere à qualidade de segurada, questionada no recurso da autarquia previdenciária, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 35/41) que a parte efetuou contribuições ao regime previdenciário como contribuinte facultativo no período de em 1/3/2019 a 31/3/2022, com algumas contribuições contendo a seguinte descrição: “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”.
Sobre o tema, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas, na condição especial de contribuinte facultativo de baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento previdenciário. Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]
(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]
(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Dessa forma, comprovada a existência de contribuições no período antes referido, considerando que a parte autora não exerceu atividade laborativa no lapso temporal correspondente aos recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda, e não havendo nos autos qualquer prova capaz de afastar essa condição da recorrida, não há dúvida quanto à sua qualidade de segurado no momento em que o seu impedimento para a atividade laboral teve início, ou seja, – 20/11/2019, data do requerimento administrativo, fixada, corretamente, em sentença, como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório existente nos autos, não há dúvida de que estão presentes os requisitos imprescindíveis a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual inexiste fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
129APELAÇÃO CÍVEL (198)1009686-04.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORESTES COELHO
Advogado do(a) APELADO: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS - MT21081/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento previdenciário. Precedentes.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora