
POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010116-53.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5420492-49.2021.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Joaquim Pereira Correa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte, por ausência de provas da qualidade de segurada especial da esposa falecida.
O apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o juiz não ter oportunizado a juntada de prova emprestada de depoimentos testemunhais colhidos em audiência nos autos 5389872-59.2018, em que declarada a atividade rural da esposa falecida. No mérito, sustenta ter comprovado a condição de trabalhadora rural da esposa que trabalhava em regime de economia familiar. Com isso, requer seja acolhida a preliminar par anular a sentença para análise das provas contidas na referida mídia de outro processo ou, no mérito, seja julgada procedente a demanda, com a concessão do benefício pleiteado na inicial.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010116-53.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5420492-49.2021.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar – Cerceamento de defesa
O autor alega ter havido cerceamento de defesa, em razão de o juízo da origem não ter oportunizado a juntada de mídia produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em outro processo, pretendendo que a prova testemunhal colhida naqueles autos prevaleça em detrimento da prova oral colhida e realizada em audiência nestes autos próprios.
Neste caso, a pretensão não tem qualquer fundamento, pois a prova emprestada de outro processo não teria valor, porque houve audiência de instrução e julgamento nestes autos com a oitiva de testemunhas.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos
O óbito (ocorrido em 15/07/2005) e a possiblidade de o autor habilitar-se como dependente econômico foram comprovados nestes autos (certidões de fls. 20 e 25-rolagem única-PJe/TRF1), restando controversa a qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão na condição de trabalhadora rural.
A sentença de improcedência está fundamentada nestes termos(grifou-se):
Conforme os documentos inclusos nos autos, a parte autora diz ser trabalhadora rural. Porém, entendo que as provas apresentadas não se apresentam suficientes. A falecida teve em seu registro de óbito originalmente a indicação de doméstica, situação que este juiz entende como coerente com as provas apresentadas.
A sra. Neusa ficava em casa, fazendo serviços domésticos (fala do autor e dos informantes Manoel e Nívia - vide mídia inclusa no evento 26). O requerente, Sr. Joaquim, era empreiteiro (fala de Manoel) realizando serviços rurais em outras fazendas (por empreita). Apesar dele poder ser considerado trabalhador rural, seu grupo familiar não era.
O fato da Sra. Sebastiana fazer almoço para o autor, não desconfigura o fato de seu trabalho ser doméstico em residência da família. A situação de segurada especial demanda comprovação específica de trabalho (art. 12, VII, 'c' e § 1º da Lei 8.213/91).
Neste ponto, entendo que o requerente não tem direito a pensão por morte, pois a sua falecida esposa não era segurada da previdência ao tempo da morte (em 15/07/2005 na cidade de PACAJÁ/PA).
Como prova material da qualidade de segurada da esposa falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, sem informação da profissão dos pais, e matrículas escolares deles em escolares municipais; declarações e documentos de terras rurais em nome de terceiros; a CTPS do autor, com registro de trabalho em fazenda após o óbito, e certidão de óbito, mas com retificação da profissão da esposa na véspera do ajuizamento da ação, de doméstica para “trabalhadora rural”.
Conforme entendeu a sentença, esses documentos não servem de início de prova material de que a falecida trabalhava no campo, além de a prova oral ser frágil.
Acrescento que a CTPS e o CNIS do autor registram que, em 1998, ele era segurado urbano e somente foi registrado em “serviços gerais” em fazenda de 2007 a 2008, mas esse vínculo rural é posterior ao óbito dela, além de ser na condição de empregado rural.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nos autos, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando ao autor ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurada da esposa falecida.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010116-53.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5420492-49.2021.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de utilização prova testemunhal emprestada de outro processo em detrimento da prova oral realizada em audiência nestes autos.
2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
3. O óbito (ocorrido em 2005) e a possiblidade de o autor habilitar-se como dependente econômico foram comprovados, restando controversa a qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão na condição de trabalhadora rural.
4. Como prova material da qualidade de segurada da esposa falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, sem informação da profissão dos pais, e matrículas escolares deles em escolares municipais; declarações e documentos de terras rurais em nome de terceiros; a CTPS do autor, com registro de trabalho em fazenda após o óbito, e certidão de óbito, mas com retificação da profissão da esposa na véspera do ajuizamento da ação, de doméstica para “trabalhadora rural”.
5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
