
POLO ATIVO: CAMILA PINHEIRO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA BARELLA - MT20342-A e WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Camila Pinheiro Pereira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência de prova de inaptidão laboral.
A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, porquanto a perícia não foi realizada por médico especialista na doença de que é portadora, além de o laudo registrar que houve inaptidão laboral em período pretérito, mas não esclarecer o tempo de duração da incapacidade. Assim, requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual com a complementação da prova pericial.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar - Cerceamento de defesa
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023).
Ademais, neste caso em análise, verifica-se que a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, exatamente a especialidade relativa à alegada doença incapacitante da parte autora.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito
Concessão de benefício por incapacidade
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial, a autora (32 anos, recepcionista) teve “fratura da cabeça do rádio”, realizou tratamento cirúrgico, artroplastia em agosto/2019, mas a lesão foi devidamente tratada, a restrição é leve e não traz limitações, principalmente, para as funções que anteriormente exercia ou em sua formação em contabilidade. Eis a conclusão da perícia:
A periciada sofreu fratura da cabeça do rádio (S521) em agosto de 2019. Realizou tratamento cirúrgico, artroplastia da cabeça do rádio, colocando uma prótese para substituir o osso fraturado em setembro de 2019. Realizou tratamento fisioterápico para reabilitação. Atualmente possui boa amplitude de movimento em cotovelo com flexão de 125º e extensão de -40º. Supinação de 50º e pronação de 70º, que não a incapacita para realizar a atividade laboral que exercia anteriormente ou para trabalhar como contadora (formação acadêmica). Relata dor em região medial do cotovelo para pegar peso, porém sua função não exige esforço físico, portanto não há incapacidade laboral atualmente.
Em relação à existência de incapacidade em período pretérito, o expert respondeu à questão trazida no recurso no quesito 3 (fl. 53), em que responde que a lesão incapacitou a autora em período agudo até sua reabilitação por meio da fisioterapia, registrando o início da incapacidade em agosto/2019, exatamente o período em que a segurada recebeu o auxílio-doença concedido administrativamente até dezembro/2019 (fls. 50-58-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, verifica-se apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.
Não tendo a autora comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível o restabelecimento do benefício, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001604-18.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004601-33.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CAMILA PINHEIRO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA JÁ REALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, em princípio, não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Ademais, neste caso dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada, efetivamente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, exatamente a especialidade relativa à alegada doença incapacitante da parte autora.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora (32 anos, recepcionista) teve “fratura da cabeça do rádio”, realizou tratamento cirúrgico, artroplastia em agosto/2019, mas a lesão foi devidamente tratada, a restrição é leve e não traz limitações, principalmente, para as funções que anteriormente exercia ou em sua formação em contabilidade.
4. Em relação à existência de incapacidade em período pretérito, o expert respondeu à questão trazida no recurso no quesito 3, em que responde que a lesão incapacitou a autora em período agudo até sua reabilitação por meio da fisioterapia, exatamente o período em que a autora recebeu o auxílio-doença concedido administrativamente.
5. Inexistindo provas de inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
