
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO DE ABREU FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Dessa forma, uma vez comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/03/2016. DER: 20/04/2016. 6. Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, posto que se encontrava aposentada por idade, na condição de trabalhadora rural, desde 12/1992. 7. A condição de inválido do demandante já fora reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, em 11/2010. Inclusive, nota-se que o requerente é interditado judicialmente, bem assim que o motivo do indeferimento do pedido administrativamente se deu sob o único fundamento de que “Invalidez do requerente fixada após a causa de emancipação civil”. 8. No que tange à dependência econômica, o fato da parte autora perceber benefício assistencial, já revela a sua hipossuficiência econômica. Acresça-se que não há notícias acerca de qualquer exercício de atividade laborativa (CNIS). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. Mantido, portanto, o benefício desde a data do óbito. Cabe registrar que, na sentença recorrida já constou a compensação dos valores recebidos a título de LOAS, no mesmo período de execução do julgado. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
(AC 0027463-67.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010160-96.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DE ABREU FERNANDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardo mental leve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.
5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadora de deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.
5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA