
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIA MENDES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A e MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria da impetrante.
Sustentou que os pagamentos do benefício não foram realizados, pois havia sido suspenso ante a inércia da impetrante no recebimento das prestações por mais de 60 dias. Aduz que a parte autora deveria se dirigir à agência do INSS para regularizar a situação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nessa instância, não se manifestou acerca do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.
Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.
Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação.
Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
(...)
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS POR INEXISTÊNCIA DE CARTÃO E SENHA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a per da exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário, atentando-se, ademais, para o fato de que se cuidam, de um modo geral, de pessoas que se encontram em situação de fragilidade social, especialmente em razão da idade avançada.. 2. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 3. O INSS alega, por questão de segurança, inclusive no intuito de evitar a ocorrência de fraude no pagamento do benefício, que o benefício previdenciário poderá ser bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 90 dias. 4. No caso dos autos, não se tratava de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado. A questão aqui é que a impetrante não conseguia receber o benefício porque o INSS ainda não providenciado a entrega do cartão, com a respectiva senha, para saque na agência bancária. 5. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato não foi observado o direito à instrução contraditória e à ampla defesa, uma vez que a autarquia previdenciária promoveu a suspensão do benefício antes, sequer, de instaurar o regular procedimento administrativo para apurar suposta irregularidade, sem que fosse concedida à beneficiária a oportunidade de se manifestar, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento dos benefícios. 6. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0034841-05.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)
Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIA MENDES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A, MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.
2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.
3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator