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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:22

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias. 2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório. 3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017322-06.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017322-06.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017322-06.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIA MENDES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A e MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria da impetrante.

Sustentou que os pagamentos do benefício não foram realizados, pois havia sido suspenso ante a inércia da impetrante no recebimento das prestações por mais de 60 dias.  Aduz que a parte autora deveria se dirigir à agência do INSS para regularizar a situação.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal, nessa instância, não se manifestou acerca do mérito.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.011 do CPC.

Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.

Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.

Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação.

 Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado.

A propósito, confira-se a jurisprudência:

(...)

1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.

2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1323209/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS POR INEXISTÊNCIA DE CARTÃO E SENHA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a per da exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário, atentando-se, ademais, para o fato de que se cuidam, de um modo geral, de pessoas que se encontram em situação de fragilidade social, especialmente em razão da idade avançada.. 2. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 3. O INSS alega, por questão de segurança, inclusive no intuito de evitar a ocorrência de fraude no pagamento do benefício, que o benefício previdenciário poderá ser bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 90 dias. 4. No caso dos autos, não se tratava de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado. A questão aqui é que a impetrante não conseguia receber o benefício porque o INSS ainda não providenciado a entrega do cartão, com a respectiva senha, para saque na agência bancária. 5. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato não foi observado o direito à instrução contraditória e à ampla defesa, uma vez que a autarquia previdenciária promoveu a suspensão do benefício antes, sequer, de instaurar o regular procedimento administrativo para apurar suposta irregularidade, sem que fosse concedida à beneficiária a oportunidade de se manifestar, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento dos benefícios. 6. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0034841-05.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.)

Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-06.2018.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIA MENDES CARDOSO

Advogados do(a) APELADO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A, MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.

2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.

3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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