
POLO ATIVO: EDITH PACHECO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017735-53.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017735-53.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDITH PACHECO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora/impetrante em face de sentença que nos autos da ação mandamental indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a petição inicial preenche todos os requisitos e que os documentos que instruem o feito são aptos a correta compreensão da lide, sendo que o ato coator foi anunciado por intermédio do Ofício 24//DIRBENS/INSS, colacionado aos autos.
Oportunizado o exercício do contraditório, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, não apresentando parecer quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse institucional que justifique sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1017735-53.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017735-53.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDITH PACHECO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
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V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos moldes suscitados à inaugural, a impetrante se insurge em face de ato de revisão de seu benefício previdenciário que acarretou a sua redução, bem como acarretou o desconto mensal de 30% a título de devolução dos valores indevidamente recebidos.
Diante da ausência de prova plena do direito líquido e certo essencial à verificação da pretensa ilegalidade, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, cuja sentença possui fundamentação vazada nos seguintes termos:
(...) consoante se extrai dos autos, observa-se que a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com cópia integral do Processo Administrativo relativo ao seu beneficio, especialmente da decisão que determinou a sua redução e o desconto relativo aos valores pagos indevidamente, o que se mostra necessário, dentre outras coisas, a verificação da tempestividade do writ, relativamente ao desconto efetuado.
Com efeito, é de se registrar que não há nos autos nenhuma prova de qualquer requerimento ou recusa no fornecimento dos documentos necessários à impetração. Daí não ser o caso de aplicação da regra prevista no § 1.º do art. 6.º da Lei do Mandado de Segurança, na medida em que não há comprovação da recusa da Administração em fornecer os documentos.
Nesse modo de ver as coisas, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a parte postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. (Sem grifos no original).
Irresignada, a impetrante recorre ao argumento de o ato coator anunciado se deu por intermédio do Ofício nº 249/DIRBENS/INSS, bem como houve a redução de seu benefício e a implementação dos descontos a título de devolução, sendo que na petição inicial a matéria está exposta de maneira didática e profunda, com histórico e análise da legislação e normas administrativas aplicáveis ao caso, as quais são referidas no ofício que anunciou o ato coator.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Na hipótese, a impetrante insurge-se contra ato de revisão de seu benefício previdenciário, cujo Ofício direcionado à impetrante anunciando o ato revisional de seu benefício previdenciário se deu em 05/02/2016 ao passo que a presente ação mandamental foi ajuizada em 6/12/2017.
Com efeito, conforme assentado pelo julgador monocrático, a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com cópia integral do Processo Administrativo relativo ao seu benefício, em especial a decisão que determinou a redução do benefício e os descontos relativos à restituição dos valores indevidamente pagos, não restando suficientemente esclarecidos os fatos constitutivos do direito da parte impetrante.
Ora, era imprescindível a juntada de tal elemento de prova, dada a natureza do "writ", que exige, necessariamente, prova pré-constituída. Sem tal dado, mostra-se inviável a cognição do "mandamus".
Posto isso, nego provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, posto que incabíveis em ação mandamental.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017735-53.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017735-53.2017.4.01.3400
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetrante se insurge em face de ato de revisão de seu benefício previdenciário que acarretou a sua redução, bem como acarretou o desconto mensal de 30% a título de devolução dos valores indevidamente recebidos. Diante da ausência de prova plena do direito líquido e certo essencial à verificação da pretensa ilegalidade, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Irresignada, a impetrante recorre ao argumento de o ato coator anunciado se deu por intermédio do Ofício nº 249/DIRBENS/INSS, bem como houve a redução de seu benefício e a implementação dos descontos a título de devolução, sendo que na petição inicial a matéria está exposta de maneira didática e profunda, com histórico e análise da legislação e normas administrativas aplicáveis ao caso, as quais são referidas no ofício que anunciou o ato coator.
3. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
4. Na hipótese, a impetrante insurge-se contra ato de revisão de seu benefício previdenciário, cujo Ofício direcionado à impetrante anunciando o ato revisional de seu benefício previdenciário se deu em 5/2/2016 ao passo que a presente ação mandamental foi ajuizada em 6/12/2017. Com efeito, conforme assentado pelo julgador monocrático, a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com cópia integral do Processo Administrativo relativo ao seu benefício, em especial a decisão que determinou a redução do benefício e os descontos relativos à restituição dos valores indevidamente pagos, não restando suficientemente esclarecidos os fatos constitutivos do direito da parte impetrante.
5. Ora, era imprescindível a juntada de tal elemento de prova, dada a natureza do "writ", que exige, necessariamente, prova pré-constituída. Sem tal dado, mostra-se inviável a cognição do "mandamus".
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
