
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020866-51.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença,
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da data de início do benefício (DIB).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020866-51.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência." Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente pelo fato da filha da Requerente ter recebido o benefício de 09/06/2016 (data do óbito de Fernandes Faustino Pereira) até 30/03/2021 (dia em que completou 21 anos) – benefício nº 158.102.565-0.
A sentença a quo deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando que a data de início do benefício fosse em 31/03/2021, dia imediatamente após a cessação o benefício nº 158.102.565-0, que era pago à filha da Requerente e do falecido.
Em sede de apelação a Requerente insurge-se acerca da DIB, pleiteando que esta fosse fixada em 14/12/2018, dia que solicitou administrativamente o benefício.
Assiste razão, em parte, à apelante.
Com efeito, a data de início do benefício devido à parte autora deve ser na DER, porém, os valores retroativos que lhe são devidos devem ser atualizados e compensados com os já recebidos pela filha (benefício nº 158.102.565-0), e respeitada a prescrição quinquenal.
No caso dos autos, em que um integrante do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito do instituidor, incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade caso fosse deferido à autora o pagamento desde a DER, sem compensação, ocasionando seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido temos decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/09/2013. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETRAOATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, Mateus Filipe Gonçalves Pereira, de pensão por morte de seu pai, Carlos Pereira Dias, falecido em 14/09/2013, desde a data do requerimento administrativo (15.04.2014). 2. A genitora dos autores, Marilei Gonçalves de Jesus, ajuizou ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte, julgada procedente, com DIB em 29.02.2016. 3. Dispunha o art. 76, com redação vigente à época do óbito, que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 5. Em razão da habilitação tardia, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, pois também foram revertidos em seu favor, sob pena de pagamento do benefício em duplicidade. 6. DIB a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para que os valores retroativos devidos à parte autora sejam atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1027406-18.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.)
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a compensação, no cálculo do valor retroativo devido à parte autora, com os valores recebidos pela filha até 30/03/2021, quando esta completou 21 anos de idade.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020866-51.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS RECEBIDOS PELO FILHO DO DE CUJUS ATÉ 30/03/2021, QUANDO COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido e a união estável mostraram-se incontroversas.
4. A data de início do benefício devido à parte autora deve ser a DER. Porém, o retroativo deve ser atualizado e compensado com os valores já recebidos pelo filho (benefício nº 158.102.565-0) até 30/03/2021, quando este completou 21 anos de idade.
5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida (item 4).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA