
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA LOPES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613-A e CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716-E
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018487-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LOPES DA CRUZ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária, em sede de apelação, alega que não restou comprovada a dependência econômica e, subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da habilitação, devido a existência de dependentes previamente habilitado.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018487-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LOPES DA CRUZ
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência." Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A dependência econômica mostrou-se incontroversa, assim como qualidade de segurado do falecido, notadamente por tratar-se de processo de habilitação tardia em pensão por morte.
A parte autora solicita a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor Amaury Ribeiro Taques, seu companheiro falecido em 21/06/1995. O juízo a quo julgou totalmente procedente o pedido e concedeu à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, 08/01/2013.
A autarquia previdenciária, em sede de apelação, alega que não restou comprovada a dependência econômica e, subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da habilitação, devido a existência de dependentes previamente habilitados benefício, sendo esta a filha do casal, Marciele Lopes Taques, que recebeu o benefício até o limite de idade legal, 17/11/2015.
A fim de comprovar a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Amaury Ribeiro Taques, falecido em 21/06/1995, qualificado como casado; b) certidão de nascimento de Marciele Lopes Taques, nascida em 17/11/1994, filha da requerente e do falecido; c) certidão de casamento da requerente com Gentil Lopes da Cruz, celebrado em 1981; d) certidão de casamento do falecido com Maria Benedita de Oliveira, celebrado em 17/09/1977; e) comprovante de coabitação; f) foto.
O INSS, por sua vez, comprova que a requerente também foi beneficiária desde a data do óbito. A autarquia também apresentou cópia de processo anterior que teve como base o mesmo objeto e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesses autos a requerente alega que o benefício foi concedido a ela erroneamente, pois deveria ter sido deferido a sua filha.
O conjunto probatório colacionado aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre a requerente e o falecido até o momento anterior ao óbito, em especial a comprovação de coabitação e a existência de filha em comum.
No entanto assiste razão à autarquia acerca das parcelas retroativas devidas à parte autora. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados.
Nesse sentido temos decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. LOAS. COMPENSAÇÃO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/07/1993, aos 87 anos. DER: 15/06/2021. 7. A qualidade de dependente do autor é requisito suprido. Conforme a perícia médica judicial o autor (nascido em 1971) apresenta incapacidade total e permanente, desde a primeira infância, necessitando de ajuda de terceiros para atividade básicas, posto que portador de sequelas de poliomielite, outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral. O perito ainda consignou ser o periciando dependente do uso de cadeiras de rodas, bem assim que a comunicação se dá apenas por gestos. 8. No tocante a qualidade de segurado do instituidor, ao contrário do sustentado pelo INSS, nota-se pelo CNIS de fl. 54, que ele não era apenas pensionista e sim instituidor de benefício, notadamente porque a pensão por morte que consta no nome dele fora concedida em 02/07/1993 (data do óbito) e cessada em 15/11/2016 (data do falecimento da genitora do autor), conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 100). O CNIS de fls. 109, por sua vez, ratifica tal conclusão ao comprovar que a genitora do autor, de fato, percebeu pensão por morte desde 02/07/1993 até o óbito dela. Assim, resta suprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor. 9. Tratando-se de filho maior inválido (interditado), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 10. A prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. 11. "Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência". (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.) 12. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 13. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, o benefício é devido desde a data de cessação em razão do óbito da genitora, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 16. Reconhecido o direito da demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ele recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado. 17. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fica determinada a compensação de valores eventualmente percebidos à título de LOAS. (AC 1000448-24.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.)
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a compensação, no cálculo do valor retroativo devido à parte autora, com os valores recebidos por beneficiário previamente habilitado, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018487-06.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA LOPES DA CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
4. O conjunto probatório colacionado aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre a requerente e o falecido até o momento anterior ao óbito.
5. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados.
6. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
