
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GISLENE REGIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A, MIRIAM DOMINGUES GHANNAM - GO15869-A e LAURO MARCEL GHANNAM - GO46246-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014422-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE REGIS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da data de início do benefício (DIB).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014422-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE REGIS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O juízo a quo julgou o feito parcialmente procedente e concedeu à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor (28.12.2003) por 15 (quinze) anos, na seguinte proporção: 25% relativo ao período de 29.12.2003, data do deferimento da pensão ao filho Wildson Regis Peixoto até 11.01.2011, data em que completou a maioridade previdenciária (21 anos); 50% relativo ao período de 12.01.2011 a 18.07.2018 (data em que Bruno Henrique Regis Peixoto completou a maioridade previdenciária) (21 anos); 75% relativo ao período de 19.07.2018 a 03.07.2020 (data em que Lucas Henrique Regis Peixoto completou a maioridade previdenciária) (21 anos); 100% relativo a 04.07.2020 em diante.
Em sede de apelação a autarquia insurge-se contra a determinação de pagamento de parcelas retroativas, alegando que, como os filhos do casal já são beneficiários, haveria duplicidade de pagamento caso o início do benefício da Requerente seja a data do óbito. Requer que a DIB seja fixada no trânsito em julgado da ação.
Conforme se verifica dos autos, o termo inicial do benefício devido à parte autora deve ser a data do óbito. Todavia, os valores retroativos devidos devem ser atualizados e compensados com os valores já recebidos pelos filhos, e respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que integrante do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito do instituidor, incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade caso fosse deferido à autora o pagamento desde o óbito sem compensação, ocasionando seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido vejam-se decisões deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/09/2013. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETRAOATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, Mateus Filipe Gonçalves Pereira, de pensão por morte de seu pai, Carlos Pereira Dias, falecido em 14/09/2013, desde a data do requerimento administrativo (15.04.2014). 2. A genitora dos autores, Marilei Gonçalves de Jesus, ajuizou ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte, julgada procedente, com DIB em 29.02.2016. 3. Dispunha o art. 76, com redação vigente à época do óbito, que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 5. Em razão da habilitação tardia, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, pois também foram revertidos em seu favor, sob pena de pagamento do benefício em duplicidade. 6. DIB a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para que os valores retroativos devidos à parte autora sejam atualizados e compensados com os valores já percebidos por sua genitora, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1027406-18.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.)
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que, no cálculo das prestações vencidas, sejam compensados os valores os valores recebidos pelos filhos.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014422-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLENE REGIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS insurge-se contra a determinação de pagamento de parcelas retroativas, alegando que, como os filhos do casal já são beneficiários, haveria duplicidade de pagamento caso o início do benefício da Requerente seja a data do óbito. Requer que a DIB seja fixada no trânsito em julgado da ação.
2. O termo inicial do pagamento do benefício devido à parte autora deve ser a data do óbito, porém, os valores retroativos devidos devem ser atualizados e compensados com os valores já recebidos pelos filhos, e respeitada a prescrição quinquenal. Pois, do contrário, incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade caso se fosse deferido à autora o pagamento desde o óbito sem compensação, ocasionando seu enriquecimento sem causa. Precedentes.
3. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
4. Mantidos os honorários fixados na sentença.
5. Apelação parcialmente provida, para determinar que, no cálculo das prestações vencidas, sejam compensados os valores os valores recebidos pelos filhos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
