
POLO ATIVO: MARIA VIEIRA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008916-11.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VIEIRA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em decorrência da implantação administrativa do benefício de pensão por morte antes da citação da Ré.
Em suas razões recursais, requer a reforma a sentença a quo, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008916-11.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VIEIRA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em decorrência da implantação administrativa do benefício de pensão por morte antes da citação da Ré.
A Requerente solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte em 17/02/2022, deu início à ação judicial em 09/05/2022, e teve o benefício administrativo deferido em 29/06/2022, antes da citação da autarquia-Ré.
Constata-se que não houve desistência da ação pela Requerente mesmo após a decisão administrativa que deferiu o benefício e fixou o início do pagamento na data do óbito do instituidor, em 17/12/2021, havendo a parte autora até mesmo protocolado nestes autos pedido de julgamento antecipado da lide em 22/08/2022 (id. 310791056, fl. 52).
Em sede de apelação requer a reforma a sentença recorrida, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Não assiste razão à Requerente.
O ônus da sucumbência é aplicado segundo o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a demanda cabe arcar com o ônus da sucumbência. Uma vez que a autarquia-Ré não deu causa ao ajuizamento da presente ação, resta afastado tal encargo.
Precedentes deste Tribunal neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. ANTES CITAÇÃO. DIB. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo não acolheu a preliminar de carência da ação pela do objeto, e julgou procedente o pedido da inicial com fixação da DIB na data do requerimento administrativo, eis que houve o requerimento administrativo do benefício, no curso do processo, em momento anterior à citação da autarquia. 2. Entendimento desta Corte de que o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, em razão das parcelas pretéritas a que a parte autora tenha direito. 3. No presente caso, observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008 e o requerimento administrativo formulado em 05/06/2008, antes da apresentação de contestação pela autarquia, marco estipulado pelo STF no julgamento do RE 631.240. 4. Prosperam as razões do apelo interposto pela autarquia de ausência de interesse de agir, pois o termo inicial do benefício deve mantido para a data do requerimento administrativo, eis que apresentado em momento anterior à apresentação da contestação, não havendo pela parte autora valores retroativos à receber. 5. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, configurada na falta de pretensão resistida, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, devendo a sentença de primeira instância ser reformada tão somente para extinguir o feito sem julgamento de mérito. 6. Invertidos os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, em razão de ter dado causa ao processo e ante a inexistência de resistência ao pedido, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. (AC 0052235-70.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.)
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008916-11.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA VIEIRA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em decorrência da implantação administrativa do benefício de pensão por morte antes da citação da Ré.
2.A Requerente solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte em 17/02/2022, ajuizou ação em 09/05/2022 e o benefício foi deferido administrativamente em 29/06/2022, antes da citação da autarquia-Ré.
3. Em sede de apelação requer a reforma a sentença recorrida, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
4. O ônus da sucumbência é aplicado segundo o princípio da causalidade, e, uma vez que o apelado não deu causa ao ajuizamento da presente ação, não pode se responsabilizar pelos ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
