
POLO ATIVO: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
POLO PASSIVO:MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006334-09.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros (2)
APELADO: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Requerente Maria da Paixão Nunes Pinheiro e julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Wilson Faria, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação de tutela.
A apelante Maria da Paixão Nunes Pinheiro requer, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
O INSS pleiteia, em suas razões recursais, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido em relação a Wilson Faria, aduzindo não estar configurada a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006334-09.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros (2)
APELADO: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Enquanto o § 4º do mesmo artigo afirma que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Os Requerentes são Wilson Faria de Jesus e Maria da Paixão, genitores de Sandro Faria de Jesus, falecido em 12/2017.
Da análise dos autos, os Requerentes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sandro Faria de Jesus, falecido em 17/12/2017, aos 40 anos, constando que reside no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins – TO, o pai foi o declarante do óbito; b) comprovante de residência de Wilson Faria datado de 07/2018, constando que reside no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins – TO; c) CTPS do falecido, constando que estava empregado no momento do óbito.
O juízo de origem julgou procedente o pedido em relação ao Requerente Wilson Faria, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Requerente Maria da Paixão Nunes Pinheiro.
Da análise à documentação apresentada constata-se que os Requerentes não deixaram clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento de que o falecido fosse responsável pela subsistência dos genitores, a exemplo de recibo de compra em mercados ou farmácias, ou comprovante de que era ele responsável pelo pagamento das contas de luz, água, telefone ou aluguel; ou seja, que o falecido era responsável por gastos que assegurem a subsistência dos genitores.
Dessa forma, os documentos apresentados foram insuficientes a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal aos Requerentes, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.
Nesse sentido temos julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(...)
3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.
5. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
6. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda da instituidora à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
(...)
(AC 0008197-46.2009.4.01.3400. TRF-1 SEGUNDA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO. e-DJF1 11/10/2022 PAG).
Diante das provas careadas aos autos, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a dependência econômica não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte.
Dessa forma, deve a sentença ser reformada em relação a Wilson Faria.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
No que tange à requerente Maria da Paixão não há nos autos comprovante de protocolo ou negativa administrativa em seu nome, mas tão somente Requerimento assinado pelo seu procurador (id. 106264539 , fl. 17) que, ao que tudo indica, não foi protocolizado, uma vez que os comprovantes apresentados estão todos em nome de Wilson Faria. Dessa forma, deve ser confirmada a sentença a quo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator
Por conseguinte, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006334-09.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros (2)
APELADO: MARIA DA PAIXAO NUNES PINHEIRO e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.
4. A fim de comprovar a dependência econômica os Requerentes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sandro Faria de Jesus, falecido em 17/12/2017, aos 40 anos, constando que residia no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins – TO, em que o pai foi o declarante do óbito; b) comprovante de residência de Wilson Faria, datado de 07/2018, no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins – TO; c) CTPS do falecido, comprovando que estava empregado no momento do óbito.
5. Os Requerentes não deixaram clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ser o filho o responsável pela subsistência da família, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.
6. Confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante à requerente Maria da Paixão, ante ausência nos autos do comprovante de protocolo ou negativa administrativa em seu nome, restando caracterizada a falta de interesse processual.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
9. Apelação da parte autora desprovida. Provido o recurso do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA