
POLO ATIVO: EDITE JOSEFA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027640-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDITE JOSEFA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027640-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDITE JOSEFA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Enquanto o § 4º do mesmo artigo afirma que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Aldair Ambrosio da Silva, falecido em 12/07/2019, aos 22 anos; b) recibo emitido por farmácia em nome do falecido; c) recibo emitido por loja de material de construção em nome do falecido, datado de 26/07/2019; d) declaração firmada por terceiros, todas posteriores ao óbito, de que a requerente residia com o falecido na zona rural de Lagoa do Barro do Piauí/PI; e) declaração firmada por GIVALDO RIBEIRO DIAS, proprietário de estabelecimento comercial, de que o falecido era o responsável pelo sustento de sua genitora, além de duas irmãs e de um irmão.
Não obstante a juntada da declaração constante do item "e", tais informações não constaram da petição inicial, apesar da própria requerente ter confirmado que além do de cujus, duas filhas também residem com ela, sendo que uma recebe benefício de prestação continuada (doença mental), não tendo declinado a ocupação da segunda filha.
Tais documentos, no entanto, não se mostraram suficientes para comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.
Como bem pontuado pelo juízo sentenciante "Analisando, pois, as provas juntadas aos autos e as produzidas em audiência, tenho que não foram suficientes a demonstrar a efetiva dependência econômica da autora com o seu falecido filho, especialmente quando se observa o pequeno tempo de vínculo do falecido e a pouca idade da parte autora, que demonstra aptidão para o trabalho".
Nesse sentido temos julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(...)
3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).
4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.
5. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
6. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda da instituidora à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.
(...)
(AC 0008197-46.2009.4.01.3400. TRF 1 SEGUNDA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO. e-DJF1 11/10/2022 PAG).
Destarte, não comprovada a dependência econômica, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027640-97.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDITE JOSEFA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal.
3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Aldair Ambrosio da Silva, falecido em 12/07/2019, aos 22 anos; b) recibo emitido por farmácia em nome do falecido; c) recibo emitido por loja de material de construção em nome do falecido, datado de 26/07/2019; d) declaração firmada por terceiros, todas posteriores ao óbito, de que a requerente residia com o falecido na zona rural de Lagoa do Barro do Piauí/PI; e) declaração firmada por GIVALDO RIBEIRO DIAS, proprietário de estabelecimento comercial, de que o falecido era o responsável pelo sustento de sua genitora, além de duas irmãs.
5. A informação constante do item "e" não constou da petição inicial, apesar da própria requerente ter confirmado em juízo que além do de cujus, duas filhas também residem com ela, esclarecendo que uma das filhas recebe benefício de prestação continuada (doença mental), não tendo declinado a ocupação da segunda.
6. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
