
POLO ATIVO: SUZANA MYXIEDERU KARAJA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031146-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUZANA MYXIEDERU KARAJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031146-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUZANA MYXIEDERU KARAJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Afirma a parte autora que é filha de Antônio Juarez Karajá, falecido em 10/09/2016. Em 12/11/2019, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi indeferido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito de Antônio Juarez Karajá, falecido em 10/09/2016, constando a observação que era casado; b) comprovante que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez na modalidade comerciário, com DIB em 13/12/2005; c) prontuário médico da Requerente, com registros datados de 2009 a 2015.
Por sua vez, o INSS apresentou espelho do CNIS da Requerente, no qual consta que ela é responsável pelo seu grupo familiar, composto por ela e 4 (quatro) filhos.
Deferida a realização de prova pericial, a Junta Médica informou que não encontrou documentos médicos que comprovem ou evidenciem a real patologia da Requerente, solicitando, então, a devolução dos autos após apresentação dos documentos. Intimada, a parte autora não apresentou os documentos que comprovem a invalidez alegada.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
No entanto, a prova material e oral colacionadas aos autos, não foram suficientes para comprovar a invalidez da autora e, por conseguinte, a dependência econômica que possuía em relação a seu pai. Incabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/03/2015. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Guilhermina Maria de Moura em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua mãe, Geralda Maria de Moura, falecida em 21/03/2015. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/03/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 4. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada pela percepção de aposentadoria por invalidez desde 1º/10/1990. 5. O filho maior para percepção do benefício de pensão por morte deve comprovar sua invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição. 6. Realizada perícia médica judicial, concluiu a médica perita que a autora apresenta epilepsia (CID G40), com início aos 21 (vinte e um) anos, e não apresenta incapacidade para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. 7. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1002199-45.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.)
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “não restando comprovada a condição de invalidez, evidente que a parte autora, filha maior de 21 anos do de cujus, não faz jus ao benefício pretendido.”
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031146-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUZANA MYXIEDERU KARAJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
4. No entanto, a prova material e oral colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a invalidez da autora e, por conseguinte, a dependência econômica que possuía em relação ao seu genitor.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
