
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CLEONICE AMERICO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


As certidões de nascimento dos menores constam dos autos no id. 186046518, fls. 81 e 83.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizado pelo juízo a quo que os menores favorecidos pelo benefício de pensão por morte integrassem a lide, sendo sua presença imprescindível à regularização processual, uma vez que serão diretamente afetados pela sentença, com a necessária intervenção do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja feita nova instrução, procedendo-se à intimação dos filhos menores do de cujus que não integraram a lide, como litisconsortes ativos necessários, e do Ministério Público.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apreciação do presente recurso.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002565-56.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEONICE AMERICO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, o juízo a quo não oportunizou que os menores favorecidos pelo benefício de pensão por morte integrassem a lide, sendo sua presença imprescindível à regularização processual, uma vez que serão diretamente afetados pela sentença, bem como necessária a intervenção do Ministério Público Federal.
4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja feita nova instrução, procedendo-se à intimação dos filhos menores do de cujus que não integraram a lide, como litisconsortes ativos necessários, e do Ministério Público.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
