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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. 54, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. T...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:54

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Maria Pereira de Oliveira em decorrência do falecimento de seu esposo, que foi beneficiário de pensão vitalícia devida a seringueiros, no período de 18/12/1995 a 25/03/1996, e beneficiário de aposentadoria especial no período de 30/04/1992 a 11/06/2016. Requer a parte autora a cumulação dos benefícios de pensão por morte de segurado especial e de pensão vitalícia aos dependentes do de cujus. 3. Um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a situação de carência econômica, o que impossibilita a cumulação de tal benefício com outro, como, no caso em tela, um segundo benefício de pensão por morte. Precedentes. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007430-07.2021.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007430-07.2021.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado e a possibilidade de cumulação de benefícios. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.  

Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Maria Pereira de Oliveira em decorrência do falecimento de seu esposo. Afirma ela que era beneficiária de Amparo Social ao Idoso porém, quando do falecimento de seu esposo, passou a receber a pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos dependentes de soldados da borracha (DIB em 11/06/2016). No entanto, afirma que, pelo fato de seu esposo ter sido beneficiário de pensão vitalícia a seringueiros no período de 18/12/1995 a 25/03/1996 e beneficiário de aposentadoria especial no período de 30/04/1992 a 11/06/2016, faria ela direito à cumulação dos benefícios de pensão por morte de segurado especial e de pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro. 

O artigo 54 do ADCT da CF/88 prevê: 

Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. 

§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. 

§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. 

§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. 

Percebe-se que um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a demonstração de carência, o que impossibilita a cumulação de tal benefício com outro, como, no caso em tela, um segundo benefício de pensão por morte. 

Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da autora, administrativamente, o direito à percepção de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) ao passo que indeferiu o benefício de pensão por morte, razão pela qual a autora objetiva a concessão judicial da percepção cumulativa dos referidos benefícios. O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, ensejando a interposição de dupla apelação no bojo das quais o INSS objetiva a reforma integral do julgado em decorrência da impossibilidade de cumulação ao passo que a autora objetiva a alteração da DIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão especial de seringueiro é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão especial de seringueiro (soldado da borracha) é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso interposto pelo INSS é medida de rigor. 4. Apelação do INSS provida ao passo que prejudicado o recurso da autora. (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) 

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa por cuidar-se de beneficiária da gratuidade de justiça.

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007430-07.2021.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.  

2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Maria Pereira de Oliveira em decorrência do falecimento de seu esposo, que foi beneficiário de pensão vitalícia devida a seringueiros, no período de 18/12/1995 a 25/03/1996, e beneficiário de aposentadoria especial no período de 30/04/1992 a 11/06/2016. Requer a parte autora a cumulação dos benefícios de pensão por morte de segurado especial e de pensão vitalícia aos dependentes do de cujus.

3. Um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a situação de carência econômica, o que impossibilita a cumulação de tal benefício com outro, como, no caso em tela, um segundo benefício de pensão por morte. Precedentes. 

4. Apelação da parte autora desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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