
POLO ATIVO: GRACIANA QUARESMA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004665-47.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GRACIANA QUARESMA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado e a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004665-47.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GRACIANA QUARESMA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Graciana Quaresma De Araujo em decorrência do falecimento de seu esposo, Francisco Lino de Araújo. Afirma que o falecido era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha.
O artigo 54 do ADCT da CF/88 prevê:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
A fim de comprovar a qualidade de segurado e a união estável, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Francisco Lino de Araújo, falecido em 25/10/2010; b) comprovante de que o falecido foi titular do benefício de pensão vitalícia para seringueiros, nº 047433317-5, de 11/1994 até seu óbito; c) certidão de casamento religioso, celebrado em 1972; d) documentos de filhos com o falecido, nascidos em 1965, 1967, 1968, 1969, 1971, 1973, 1975, 1978, 1982 e 1986; d) comprovante de que é beneficiária de aposentadoria por idade rural.
No caso, verifica-se que um dos requisitos do benefício destinado aos soldados da borracha é a demonstração de carência, circunstância não evidenciada, uma vez que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade rural, com DIB em 25/04/2007 (fl. 150 do PDF).
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A autarquia previdenciária reconheceu em favor da autora, administrativamente, o direito à percepção de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) ao passo que indeferiu o benefício de pensão por morte, razão pela qual a autora objetiva a concessão judicial da percepção cumulativa dos referidos benefícios. O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, ensejando a interposição de dupla apelação no bojo das quais o INSS objetiva a reforma integral do julgado em decorrência da impossibilidade de cumulação ao passo que a autora objetiva a alteração da DIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão especial de seringueiro é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 3. Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão especial de seringueiro (soldado da borracha) é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso interposto pelo INSS é medida de rigor. 4. Apelação do INSS provida ao passo que prejudicado o recurso da autora. (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004665-47.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GRACIANA QUARESMA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por Graciana Quaresma De Araujo em decorrência do falecimento de seu esposo, Francisco Lino de Araújo. Afirma que o falecido era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha.
3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração de carência, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade rural. Precedente.
4. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
