
POLO ATIVO: NAILDE GOMES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA - TO5758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA - TO5758-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014834-35.2019.4.01.9999
APELANTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte deixado pelos genitores da parte autora, menor absolutamente incapaz, em antecipação dos efeitos da tutela, a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2013).
Nas razões recursais (ID 21748445 - fls. 1/8), o INSS sustentou preliminarmente, a incompetência do juízo por prevenção, eis que a parte autora ajuizou demanda anterior na Justiça Federal de Araguaína/TO, julgada sem resolução do mérito. No mérito, postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a qualidade de segurados dos genitores da parte autora. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no que atine à correção monetária.
A parte autora também interpôs apelação, defendendo a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do óbito dos instituidores do benefício. Requer ainda a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sob o valor das parcelas vencidas (ID 21748464 - fl. 1/9).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 21748460 - fls. 1/10).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora (ID 23060431 - fls. 1/8).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014834-35.2019.4.01.9999
APELANTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside na comprovação do exercício de atividade rural dos genitores da parte autora na ocasião dos óbitos.
Passo a análise da preliminar de prevenção suscitada pelo INSS.
Conforme apontado pelo INSS, a parte autora ingressou anteriormente ao ajuizamento da presente demanda com a Ação Judicial nº 0002252-18.2014.4.01.4301 na Subseção Judiciária de Araguaína/TO objetivando a concessão do benefício. No entanto, em 12/03/2018, foi proferida sentença, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, devido ao abandono da causa pela parte autora.
Os presentes autos foram ajuizados perante o Juízo Estadual da Comarca de Arapoema/TO, tratando-se de uma ação ordinária contra o INSS, com o objetivo de buscar a concessão de um benefício previdenciário. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que não ocorre a prevenção quando os Juízos envolvidos não detêm a mesma competência,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO, EM FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI - TO, em face do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA -TO, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA –TO, que declinou da sua competência por entender configurada a prevenção do Juízo Suscitante, em face de anterior ajuizamento de ação idêntica naquela Subseção, feito este extinto sem o exame do seu mérito. 3. O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI - TO, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que não se aplicaria, no caso, o disposto no artigo 286, II, do CPC, eis que se tratam de juízos com foros distintos, razão pela qual não configurada possível hipótese de burla à distribuição. 4. Dispõe o artigo 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. 5. No caso, então, vê-se que o dispositivo está incluído no Título Da Distribuição e do Registro, devendo haver a distribuição onde houver mais de um juiz. 6. A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, afastando a hipótese de a parte, após conhecer o juiz da causa, desistir da ação e a intentar, novamente, com o objetivo de que seja distribuída a outro magistrado de igual competência. 7. Ao protocolar a ação perante a Subseção de Gurupi, a parte já tinha plena ciência de quem iria conduzir o seu processo, eis que estamos diante de Subseção Judiciária que conta tão somente com uma vara e um juiz titular. Ao desistir de referida ação (3094-29.2013.4.01.4302) e intentá-la na Comarca de seu domicílio, a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição. 8. Será distribuída por dependência a ação novamente intentada, quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito, e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Inexistindo mais de uma vara nos respectivos foros, não há que se falar de distribuição de processos e, por via de consequência, na distribuição por prevenção. 9. Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AURORA –TO, o Suscitado. (CC 1030807-54.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2019 PAG.)
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
Quanto ao mérito, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso presente, os óbitos dos instituidores do benefício ocorreram em 06/09/2011 (ID 21745101 - fls. 11 e 19).
No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Por sua vez, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da súmula nº 149 e a tese firmada no tema repetitivo 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no tema repetitivo 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
In casu, são incontroversos os falecimentos dos instituidores da pensão ocorridos em 06/09/2011 (Certidões de óbitos de ID 21745101 - fls. 11 e 19) e a dependência econômica da parte autora em relação aos falecidos, nascida em 30/01/2009 (Certidão de Nascimento bilateral ID 21745101 - fl. 9).
No que tange à qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo da apresentação da Certidão de Nascimento da parte autora, onde consta a informação de que os extintos trabalhavam como lavradores, bem como a CTPS do genitor paterno, onde consta a informação de que o falecido laborou como trabalhador rural no ano de 2007; e como trabalhador florestal nos anos de 2008 e 2009 (Carteira de Trabalho de ID 21745101 - fls. 16/18).
Além disso, os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmam as alegações da parte autora.
Importante ressaltar que o INSS, apesar de questionar a atividade rural legalizada, não apresentou provas nos autos que pudessem contradizer a autoridade das informações fornecidas pela parte requerente no início do processo. Além disso, o INSS não compareceu à audiência, onde teria a oportunidade de contestar as testemunhas interrogadas pelo Juízo.
Portanto, entende-se, quando considerados em conjunto, os documentos fornecidos ao processo juntamente com a prova testemunhal são suficientes para estabelecer a condição de trabalhadores rurais dos falecidos.
Ademais, a dependência econômica da parte autora (filha menor de idade) em relação aos seus pais é presumida, de modo que somente pode ser elidida mediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária.
Passo a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.
A argumentação apresentada pela parte autora no recurso se concentra na análise da data do início do benefício de pensão por morte, o qual é estabelecido em momentos distintos de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Por sua vez, a sentença merece reforma quanto à DIB. Pela jurisprudência desta Corte, "em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1008566-91.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 11/07/2023). O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito.
Nesse sentido, precedente desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FILHO MENOR E ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
8. Em relação aos filhos menores,o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício em favor do menor (nascido em maio/2005), deve ser fixado a partir dadata do óbito,até completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido.
(...)
(AC 1017569-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) (grifei)
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que, no presente caso, não houve demora na prestação jurisdicional, tampouco a causa não apresenta grande complexidade, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento), conforme determinado na sentença, majorados em 2% (dois por cento), nesta fase, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do óbito, 06/09/2011.
É comovoto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014834-35.2019.4.01.9999
APELANTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NAILDE GOMES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. FILHA MENOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte deixado pelos genitores da parte autora, menor absolutamente incapaz, em antecipação dos efeitos da tutela, a partir da data do requerimento administrativo.
2. Nas razões recursais a autarquia previdenciária sustentou preliminarmente, a incompetência do juízo por prevenção, uma vez que a parte autora ajuizou demanda anterior na Justiça Federal de Araguaína/TO, julgada sem resolução do mérito. No mérito, postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a qualidade de segurados dos genitores da parte autora.
3. A parte autora também interpôs recurso de apelação defendendo a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do óbito dos instituidores do benefício.
4. Esta Corte possui o entendimento de que não há prevenção quando os Juízos não possuírem a mesma competência, sendo um Juízo federal e o outro estadual. (CC 0052572-69.2017.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA SEÇÃO - e-DJF1 19/12/2019 PAG).
5. No caso presente, os óbitos dos instituidores do benefício ocorreram em 06/09/2011. A dependência econômica da parte autora em relação aos falecidos é presumida, uma vez que nascida em 30/01/2009.
6. No que tange à qualidade de segurados, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo da apresentação da Certidão de Nascimento da parte autora, onde consta a informação de que os extintos trabalhavam como lavradores, bem como a CTPS do genitor, onde consta a informação de que o falecido laborou como trabalhador rural no ano de 2007; e como trabalhador florestal nos anos de 2008 e 2009.
7. Nesse contexto, a parte autora faz jus à procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.
8. Por sua vez, a sentença merece reforma quanto à DIB. Pela jurisprudência desta Corte, "em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1008566-91.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 11/07/2023). O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
