
POLO ATIVO: APARECIDA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012586-57.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: APARECIDA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa e que o cônjuge ostentava a qualidade de segurado, bem como a existência de união estável.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012586-57.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: APARECIDA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Afirma a parte autora que viveu maritalmente com Jose Ferreira de Souza até seu falecimento em 03/05/2017, e que o falecido sempre trabalhou como lavrador na zona rural.
Em análise aos autos, percebe-se que não há prova material suficiente da existência de união estável no momento do óbito e nem mesmo da qualidade de segurado do de cujus.
À fl. 92 do id. 328203164 há ato ordinatório intimando as partes a se manifestar acerca da produção de novas provas.
A fim de completar a prova material colacionada aos autos, a parte autora requereu a produção de prova oral, chegando a colacionar o nome das testemunhas a serem ouvidas à fl. 97 do mesmo id.
Após, temos agendamento de audiência de instrução e julgamento e intimação das partes para o ato que ocorrerá dia 01/11/2022.
Porém no dia 08/03/2022 há termo de audiência de instrução e julgamento com a informação que ambas as partes se encontram ausentes. E, logo após, sentença improcedente fundamentada na inexistência de prova da condição de dependente e de segurado especial do de cujus.
Resta claro o cerceamento de defesa.
Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que é indispensável a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da união estável.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/2019. DER: 30/07/2020. 4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de nascimento da autora, nascida em 03/2003, na qual consta a profissão de lavrador dele. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. 6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1002978-35.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta e anulo a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012586-57.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: APARECIDA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Não há nos autos prova material suficiente da existência de união estável no momento do óbito e nem mesmo da qualidade de segurado do de cujus.
4. Prova testemunhal não produzida pelo juízo a quo.
5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
