
POLO ATIVO: REBECA DA CONCEICAO SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029803-50.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de de apelação interposta pela parte autora e o Instituto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, a pagar à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte rural, desde a data do requerimento administrativo e, 11/01/2018.
Em suas razões, a apelante, requer, em síntese, a reforma parcial da sentença para que a data de início do pagamento do benefício de pensão por morte seja a data do óbito do instituidor da pensão, ao argumento de que em relação ao menor impúbere não corre prescrição, nos termos do art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Parecer do MPF opinando pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Objetiva a parte autora reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício para a concessão da pensão de morte para filha menor do instituidor da pensão.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
“Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas”. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); ( AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. ( REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
Caso dos autos
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 29/07/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A autora, nascida em 05/05/2015 ajuizou a ação em 11/01/2018. Logo, a prescrição não correu para ela e o benefício é devido desde a data do óbito, independentemente dos prazos previstos no 74 da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MENOR. INTERVENÇÃO DO MPF NESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
2. O cerne do litígio diz respeito tão somente à data do início do benefício (NB 157.262.287-0), tendo em vista que o INSS, apesar de tê-lo deferido administrativamente, fixou a DIP na DER (05/11/2013), mesmo sendo a autora menor (data de nascimento: 09/04/2002).
3. Quanto ao termo inicial do benefício, apesar de o requerimento ter sido feito apenas em 05/11/2013 (após a ação de reconhecimento de paternidade), deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 11/01/2010), exatamente pelo fato de ser a autora menor.
4. Devido o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte da parte autora, durante o período compreendido entre a data do óbito do instituidor e a data em que fora deferido administrativamente e iniciado o pagamento. 5. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
6. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada um dos autores (esposa e filha menor), dependentes do segurado falecido e a data em que atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
8. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna dos dependentes.
11. Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural recebido pela parte autora (NB 157.262.287-0), desde data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ( AC 0031831-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019)
Anoto, ainda, que, na apuração das parcelas vencidas, deverão ser descontados os valores já pagos ou devidos a eventuais co-pensionistas.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural recebido pela parte autora (menor) desde a data do óbito da instituidora da pensão e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1029803-50.2022.4.01.9999
R. D. C. S. e outros
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHA MENOR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
2. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
3 Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 29/07/2015), exatamente pelo fato de a parte autora, nascida em 05/05/2015, ser menor.
4.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito da instituidora da pensão e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
