
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESUINTA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ELDERSON RENZETE - SP232186-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1033243-44.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINTA FERREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora, e condenou a parte ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do óbito (15/12/2005), ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinqüenal.
Nas razões recursais (ID 337332116 - fls. 2/8), a autarquia previdenciária sustentou, preliminarmente, a renúncia aos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. No mérito, postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão do benefício postulado, notadamente, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da parte autora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 337326165 - fls. 2/5).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1033243-44.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINTA FERREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora e do exercício de atividade rural do instituidor da pensão por morte na ocasião de seu falecimento.
Sustenta, preliminarmente, a renúncia expressa dos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Contudo, trata-se de argumentação genérica, não cabível no presente caso, tendo em vista que não estamos lidando com o rito do Juizado Especial.
Preliminar rejeitada.
Quanto ao mérito, vale ressaltar que a súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID337326144 - fl. 18).
Logo, fica estabelecida a referida data como marco inicial para fins de aplicação da lei no tempo.
No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Por sua vez, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da súmula nº 149 e a tese firmada no tema repetitivo 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A tese firmada no tema repetitivo 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Já o art. 16 da citada lei dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
In casu, o falecimento do instituidor da pensão ocorrido em 15/12/2005 (Certidão de óbito ID337326144 - fl. 18) é fato incontroverso.
No que tange à condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, a união estável restou devidamente confirmada pela robusta prova documental e testemunhal presente nos autos, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Ademais, considerando que a análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 15/12/2005, revela-se suficientemente comprovada a dependência entre a parte autora e o instituidor da pensão.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Também foi apresentada Certidão de casamento eclesiástico (ID 337326144 - fl. 16) e certidão de nascimento de filho bilateral, nascido no ano de 2001 (ID 337326144 - fl. 19). Ademais, é importante mencionar que foi a própria parte autora quem declarou a morte do extinto, conforme consta na certidão de óbito, fato este que reforça a sua condição de companheira.
No que tange à qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo do contrato de comodato rural celebrado no ano de 2000, constando assinatura de testemunha (ID 337326144 - fl. 20), entre outros.
Além disso, os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmam as alegações da parte autora.
Assim, entende-se, quando considerados em conjunto, os documentos fornecidos ao processo juntamente com a prova testemunhal são suficientes para estabelecer a condição de trabalhador rural do falecido.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e mantenho a sentença que determinou à implantação do benefício, desde a data do óbito (15/12/2005), observada a prescrição quinqüenal.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1033243-44.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINTA FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora e do exercício de atividade rural do instituidor da pensão por morte na ocasião de seu falecimento.
2. A súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005. Logo, fica estabelecida a referida data como marco inicial para fins de aplicação da lei no tempo.
3. No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
4. In casu, o falecimento do instituidor da pensão ocorrido em 15/12/2005 é fato incontroverso. No que tange à condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, a união estável restou devidamente confirmada pela robusta prova documental e testemunhal presente nos autos, conforme reconhecido pela sentença recorrida. Também foi apresentada certidão de casamento eclesiástico e certidão de nascimento de filho bilateral nascido no ano de 2001. Ademais, é importante mencionar que foi a própria parte autora quem declarou a morte do extinto, conforme consta na certidão de óbito, fato este que reforça a sua condição de companheira.
5. No que tange à qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora quanto a prova testemunhal revelam o exercício de atividade rural, a exemplo do contrato de comodato rural celebrado no ano de 2000, constando assinatura de testemunha, entre outros.
6. Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
