
POLO ATIVO: WAGNER DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICAEL FERREIRA SANTOS - GO46967-A e GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Segundo o CNIS da falecida sua última contribuição ocorreu em 31/07/2009, mais de um ano após o óbito (01/09/2012), porém como foi comprovado que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, ela faz jus à prorrogação do período de graça por 12 (doze) meses (art. 15, § 1º da Lei 8.213), estendendo sua qualidade de segurado até 31/07/2011.
Ressalto que apesar de os recolhimentos constarem com o indicador IREC-INDPEND (recolhimentos com indicadores/pendências), os vínculos da falecida foram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo.
Ademais, ante a prova material (comprovante de solicitação de seguro-desemprego) e a prova testemunhal, fica evidenciada a situação de desemprego involuntário e a possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça da falecida (art. 15, § 2º da Lei 8.213). Nesse sentido temos jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. No caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido. De acordo com o CNIS, as contribuições do falecido cessaram em 31/01/2007 e, pela regra geral, ele estaria segurado até 31/01/2008, conforme o inciso II do art. 15, da lei 8.213/1991. Cabível a prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do parágrafo primeiro, da mesma lei, por ter mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado. 3. Ademais, cabível a prorrogação de 12 meses, na forma do § 2º do art. 15 da mencionada lei, em face da condição de desemprego involuntário do autor, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Todavia, o STJ e a TNU pacificaram sua jurisprudência, consoante se extra da Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização, que assim preceitua: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado, pode se dar por outros meios. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal. (AC 1006289-03.2020.4.01.3900. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 12/01/2023 PAG)
Com a referida prorrogação, a falecida manteve sua qualidade de segurada até 31/07/2012. No entanto deve também ser computado o prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo, de acordo com o art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, mantendo então a qualidade de segurada até 18/09/2012. Dessa forma, no momento do óbito (01/09/2012) ainda mantinha a qualidade de segurada.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013172-02.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WAGNER DIAS DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados.
4. Consoante informações constantes do CNIS da falecida sua última contribuição ocorreu em 31/07/2009, mais de um ano após o óbito (01/09/2012). Todavia, como foi comprovado que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, faz jus à prorrogação do período de graça por 12 (doze) meses prevista no art. 15, § 1º da Lei 8.213.
5. Considerando a prova material juntada aos autos corroborada por robusta prova testemunhal, ficou evidenciada a situação de desemprego involuntário e, por conseguinte, a possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213).
6. Deve ser computado o prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo, de acordo com o art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991, mantendo a qualidade de segurado até 18/09/2012.
7. Na data do óbito (01/09/2012), a falecida mantinha a qualidade de segurada. Benefício devido.
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
