
POLO ATIVO: JOSEFA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - SP180242-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006626-23.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006626-23.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Afirma a parte autora que conviveu maritalmente com Jesuel Zanoni até o seu falecimento em 13/11/2019. Em 18/11/2019 formulou pedido administrativo em nome próprio perante agência da previdência social (id. 304404075, fl. 35), mas não obteve resposta de tal requerimento.
Em sede de contestação, o INSS alega que a autora anexou apenas o comprovante do protocolo de requerimento, não o indeferimento administrativo. No entanto, ao id. 304404080, fl. 07, foi juntada carta de concessão ao filho da Requerente e do falecido, com o mesmo número de benefício que consta no requerimento feito pela autora em nome próprio (como se pode verificar no id. 304404075, fl. 80), qual seja: NB 194.644.472-0.
O processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo. Todavia, da análise dos autos verifica-se que referido documento foi juntado aos autos pela parte autora quando do ajuizamento da ação.
Não é possível, também, falar de “indeferimento forçado” do requerimento administrativo, uma vez que é inadmissível a suposição de má-fé por parte do Requerente. Nesses termos temos jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Verifica-se a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 4. DIB a contar do requerimento administrativo. 5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020) 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária. (AC 1026435-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta e anulo a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, com regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006626-23.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. O processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que referido documento foi juntado aos autos pela parte autora quando do ajuizamento da ação.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
