
POLO ATIVO: MARILEIDE VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo a existência de união estável.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Afirma a parte autora que viveu em união estável com Rogério de Sousa até seu falecimento em 22/03/2018.
A fim de comprovar a união, apresentou: a) certidão de óbito de Rogério de Sousa, falecido em 22/03/2018, qualificado como divorciado, o óbito foi declarado pela mãe do falecido, que fez constar a observação que vivia em união estável com a Requerente; b) certidão de nascimento de filho em comum do falecido e da Requerente, nascido em 2014; c) extrato CNIS do falecido, constando que o mesmo é instituidor da pensão por morte paga a seus filhos; d) fotos do casal.
Em análise aos autos, percebe-se que não há prova material plena da existência de união estável no momento do óbito.
No entanto, a súmula 340 do STJ informa que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18/06/2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
Dessa forma, havendo o óbito ocorrido em 22/03/2018, é plenamente possível a produção de prova testemunhal a fim de complementar os documentos já careados aos autos.
Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que é indispensável a produção de prova testemunhal para comprovação da união estável.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/2019. DER: 30/07/2020. 4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de nascimento da autora, nascida em 03/2003, na qual consta a profissão de lavrador dele. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus. 6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1002978-35.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, para regular processamento e julgamento do feito.
Prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. LEI N. 13.846/2019. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, que poderia ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio à lume com a Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019), que não se aplica à presente hipótese (data do óbito: 22.03.2018).
4. Prova testemunhal não produzida pelo juízo a quo.
5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
6. Prejudicado o exame da apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
