
POLO ATIVO: RAFAELA FERRAZ COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A e THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007372-22.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAELA FERRAZ COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007372-22.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAELA FERRAZ COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Afirma a parte autora que era beneficiária de pensão por morte com DIB em 06/12/2012, sendo o seu pai o instituidor. O benefício cessou quando a Requerente completou 21 (vinte e um) anos, em 05/08/2017. Afirma, também, que em 12/01/2014 sofreu um acidente que ocasionou cegueira monocular. Em 06/01/2020 solicitou a manutenção do benefício de pensão por morte ante a alegação de enquadramento na categoria de filho maior e inválido, porém a solicitação foi indeferida pelo INSS, sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica.
Segundo se verifica do laudo médico pericial foi atestada ser a requerente portadora de visão monocular (CID H54.4), concluindo pela incapacidade parcial permanente desde 01/2014. Além disso, o perito afirmou que “a pericianda encontra-se apta para todas as funções que não exijam visão de percepção profundidade”.
Constata-se que os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a incapacidade/invalidez da Requerente e, por conseguinte, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Necessário também levar em consideração a pouca idade da Requerente e a possível adaptação a atividades laborativas.
Ao tratar do tema, este Tribunal decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. 4. No caso, a perícia foi realizada por especialista em medicina do trabalho e, de acordo com o laudo, a autora (38 anos, “trabalhadora rural”) é portadora de “visão monocular, com visão de 20/20 em olho direito”, o que não comprova incapacidade laboral, com base na literatura médica. O laudo respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelas partes e apresentou informações claras acerca da avaliação médica sobre a incapacidade visual da autora e a correlação com a capacidade para o trabalho, tendo o exame físico, anamnese, laudos e exames de imagem confirmado a ausência de incapacidade laborativa. 5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos no caso de deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação da autora não provida. (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “ante ausência de incapacidade laborativa total e permanente não há que se falar em manutenção de pensão por morte no caso em apreço.”
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007372-22.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAELA FERRAZ COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. VISÃO MONOCULAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. A autora foi beneficiária de pensão por morte de 06/12/2012 a 05/08/2017, quando completou 21 (vinte e um) anos. Em 12/01/2014, sofreu um acidente que ocasionou cegueira monocular.
4. O laudo médico pericial atestou que a requerente é portadora de visão monocular (CID H54.4), concluindo pela incapacidade parcial permanente desde 01/2014. O perito afirmou, ainda, que “a pericianda encontra-se apta para todas as funções que não exijam visão de percepção profundidade”.
5. Os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a invalidez da Requerente e, por conseguinte, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Necessário também levar em consideração a pouca idade da Requerente e a possível adaptação a atividades laborativas.
6. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
