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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. 54 DO ADCT. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:35

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional 2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum). 4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996. 5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;). 6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestou que este é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. 8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorrida há clara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG): 9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal. 10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem. 11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 13. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. 14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002650-92.2019.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 05/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002650-92.2019.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002650-92.2019.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA SOBRINHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Brasão Tribunal Regional Federal

Considerando que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso, carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.

O mesmo de diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo INSS, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Não conheço da apelação da parte autora e da remessa oficial.

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002650-92.2019.4.01.3000

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: EDILSON FERREIRA SOBRINHO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.  SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.

1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional

2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte.  O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum).

4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996.

5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;).

6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestou que este é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.

8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorrida há clara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG):

9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.

10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.

11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

13.  Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.

14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas.

  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso do autor e da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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