
POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA SOBRINHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Considerando que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso, carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.
O mesmo de diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo INSS, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Não conheço da apelação da parte autora e da remessa oficial.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002650-92.2019.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: EDILSON FERREIRA SOBRINHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional
2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum).
4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996.
5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;).
6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestou que este é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorrida há clara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG):
9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.
10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.
11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
13. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso do autor e da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA