
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CHAGAS MACIEL BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002736-42.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, no período de defeso do biênio 2015/2016.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a prescrição/decadência do direito não exercido no prazo legal. Assevera ainda a ausência de comprovação da condição de pescador artesanal. Pugna pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requer a fixação da verba honorária no patamar mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e a compensação de valores já percebidos.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Intimada, a parte autora noticiou que não aderiu ao acordo coletivo referente ao pagamento do Seguro Desemprego Pescador Artesanal (SDPA), em relação ao ciclo 2015-2016, homologado nos autos da Ação Civil Pública 1044658-48.2019.4.01.3400/DF.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002736-42.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento do seguro defeso no biênio 2015/2016.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SEGURO DEFESO. STF RE Nº 631.240. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA NOTÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, decidiu ser indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, em vista de não haver, antes disso, pretensão resistida por parte da Administração. Entretanto, foram ressalvados os casos em que a posição do Poder Público fosse notoriamente contrária ao direito postulado, ou seja, as situações em que o interesse de agir já se encontrasse evidenciado. Durante o período de vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, por força da suspensão da proibição da realização da atividade, o Poder Público decidiu, em consequência, suspender naquele período, o pagamento do seguro desemprego devido aos pescadores artesanais, conforme previsto na Lei nº 10.779/2003. Decorre do ato normativo a notória posição contrária do Poder Público à pretensão ao recebimento do benefício, o que afasta a exigência de demonstração de interesse de agir mediante apresentação de prévio requerimento administrativo pelos beneficiários. Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período de vigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
Mérito
A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
Ato contínuo, a União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida.
A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005.Confira-se o teor do julgado:
Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal.
1. Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso.
3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999).
5. Ação julgada improcedente. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador de Anori/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde novembro/2009); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca – RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2016 a 2023. A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002736-42.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHAGAS MACIEL BASTOS
Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.
5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida.
9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).
11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador de Anori/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde novembro/2009); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca – RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2016 a 2023.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.
17. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
