
POLO ATIVO: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA PAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSE CAMARA BRAGA FROTA - DF63506-A e ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - GO45248
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando que a fundamentação da sentença está dissociada dos fatos, eis que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Ao sentenciar o feito, o ilustre magistrado de primeira instância julgou o pedido como se referisse à salário-maternidade, evidenciando-se em desconformidade do efetivo objeto da ação.
Ressalte-se que a sentença que não contiver os requisitos essenciais se reveste de nulidade, que poderá ser declarada de ofício.
Nesse sentido, o precedente desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação.
2. De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício (RSTJ 66/415).
3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º do CPC.
4. Apelação do autor prejudicada.
(AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)
Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta
Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028365-23.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA PAZ
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - GO45248, JESSE CAMARA BRAGA FROTA - DF63506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença proferida, uma vez que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural, e a sentença decidiu pelo não provimento de pedido de salário-maternidade.
2. A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância encontra-se equivoca, porquanto sua fundamentação está dissociada da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos alegados na inicial.
3. Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta. (AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.).
4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
