
POLO ATIVO: HERMES FRANCISCO DOURADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pela ausência de prova material para comprovar sua condição de segurado especial.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta que comprovou sua qualidade de segurado especial, considerando que o fato de ter existido uma microempresa em nome do autor no período de 2002 a 2007, não inviabiliza sua condição de trabalhador rural, e que a referida empresa era exercida pelos familiares do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 25/10/1957, e formulou seu pedido administrativo na data de 21/07/2021. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, dentre outros, os seguintes documentos: (a) certidão de casamento realizado no ano de 1984, com Maria Pereira Dourado, registrando a profissão do autor como lavrador; (b) certidão de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985 e 1996, registrando a profissão do autor como lavrador; (c) escritura pública de imóvel rural em nome do autor adquirido em 1988, e vendido em 1997, registrando sua profissão de lavrador; (d) certificado de vacinação de bovinos, emitido em 1995; (e) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, emitidos em nome do autor nos anos de 2010 a 2022; (f) certidão emitida pelo Incra em 23/03/2022, certificando de o autor é assentado no Projeito de Assentamento PA Tatuiby, localizado no município de Canabrava do Norte/MT.
No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, considerando que foi proprietário de uma microempresa por vários anos, a H. F. Dourado Panificadora e Lanchonete, inscrito sob o CNPJ nº 05.168.251/0001-00, com atividade de Produção e Panificação Industrial, com endereço diverso e em outro Estado da propriedade rural, localizada em Goiânia, e início da atividade empresarial no ano de 2002, além de diversos veículos registrados em seu nome, nas localidades de Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO, fatos que infirmam sua condição de segurado especial. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. Como início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora juntou aos autos certidão de casamento, contraído em 23/12/1967, constando sua profissão como "doméstica" e a de seu cônjuge como "comerciante", bem como escritura de doação de terras, datada de 15/10/1977, na qual se verifica a qualificação de seu marido como "motorista". É de se ver que a documentação apresentada é inservível para comprovar a atividade rurícola.
3. O depoimento pessoal da própria autora e a prova testemunhal, também, não confirmam o trabalho no campo em regime de economia familiar. Com efeito, conforme consignado na sentença recorrida "há notícias nos autos de que o marido da autora também já foi motorista e vereador junto ao Município de Pedra Bonita/MG. Infere-se, ainda, da prova oral, que a autora já possuiu empresa, bem como veículos, além de morar na cidade, há uma distância de 12 km da roça, fatos contrários ao esposado na exordial e incapazes de corroborar sua condição de trabalhadora rural.
4. Ademais, o INSS trouxe aos autos CNIS em nome da autora, em que se verifica o recolhimento de contribuições, no código de ocupação "empresário", no período de 05/2003 a 04/2006, e em nome de seu cônjuge, constando vínculo urbano de 01/01/1997 a 12/2000, com registro de prestação de serviço para a Prefeitura Municipal de Pedra Bonita, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar.
5. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(AC 0006309-37.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2012 PAG 122.)
Desta forma, verificada a ausência da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, além do sedimentado entendimento do STJ, na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material satisfatória ao pleito.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005038-44.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: HERMES FRANCISCO DOURADO
Advogado do(a) APELANTE: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora nasceu em 25/10/1957, e formulou seu pedido administrativo na data de 21/07/2021. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: (a) certidão de casamento realizado no ano de 1984, com Maria Pereira Dourado, registrando a profissão do autor como lavrador; (b) certidão de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985 e 1996, registrando a profissão do autor como lavrador; (c) escritura pública de imóvel rural em nome do autor adquirido em 1988, e vendido em 1997, registrando sua profissão de lavrador; (d) certificado de vacinação de bovinos, emitido em 1995; (e) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, emitidos em nome do autor nos anos de 2010 a 2022; (f) certidão emitida pelo Incra em 23/03/2022, certificando de o autor é assentado no Projeito de Assentamento PA Tatuiby, localizado no município de Canabrava do Norte/MT.
3. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, considerando que foi proprietário de uma microempresa por vários anos, a H. F. Dourado Panificadora e Lanchonete, inscrito sob o CNPJ nº 05.168.251/0001-00, com atividade de Produção e Panificação Industrial, com endereço diverso e em outro Estado da propriedade rural, localizada em Goiânia, e início da atividade empresarial no ano de 2002, além de diversos veículos registrados em seu nome, nas localidades de Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO, fatos que infirmam sua condição de segurado especial. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
