
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS NUNES BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1025465-04.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do requerimento administrativo, com a sua condenação no pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além dos honorários fixados no valor de 20%.
Em suas razões, a autarquia sustenta, em resumo, que não estão presente os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC quanto à correção monetária e que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da parcial ou total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 16/04/1959, ajuizou a presente ação em 24/07/2018, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, concedido nos períodos de 08/07/2017 a 09/11/2017 e 14/12/2017 a 12/04/2018, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da perícia judicial realizada em 03/12/2018, verifica-se que se trata de segurado lavrado, que cursou até a 5ª série do ensino fundamental. O histórico descrito foi o seguinte: dor na coluna lombar e quadril à direita, desde 2013, com piora gradativa.
Para o Perito, o quadro patológico de discopatia degenerativa, espondiloartrose lombar e cervical– evidencia a ocorrência de impedimento laboral total e permanente para o trabalho, decorrente de agravamento da patologia, tendo início a incapacidade em outubro de 2016, podendo o autor, todavia, exercer trabalho que não exigem esforços e movimentos constantes.
Ora, diante do conjunto probatório inserido nos autos, não há dúvida de que a hipótese versa sobre incapacidade total e permanente, estando presentes, portanto, os requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A tal conclusão, basta verificar as colocações formuladas pelo perito e o fato de que o segurado usufruiu auxílio-doença mais de uma vez. Nesse contexto, é devida a aposentadoria por invalidez pleiteada pela parte autora.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Por fim, os honorários advocatícios, conforme a Súmula n. 111 – STJ, devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. Neste ponto, portanto, a sentença merece reforma..
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) do total das parcelas vencidas até a sentença. Altero, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1025465-04.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ANTONIO CARLOS NUNES BRITO
Advogados do(a) APELADO: ARA MURTA ROCHA - BA38343, DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo496doNCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acordão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) do total das parcelas vencidas até a sentença. Modificação, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
