
POLO ATIVO: ISAAC GONCALVES ALMEIDA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437-A, MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A e TEREZA VICTORIA E SOUZA HOLANDA - PA34835
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015823-34.2021.4.01.3900
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sem realização de prova pericial, fundamentando, em síntese, na ausência de provas da incapacidade (fls. 223/225)¹
Nas razões de apelação, preliminarmente, a parte autora argumenta que houve violação do contraditório e ampla defesa e devido processo legal, por ausência de determinação judicial da realização de perícia médica. Pugna, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização da perícia médica judicial.
No mérito, alternativamente, pugna pela revalorização das provas contidas nos autos a fim de trazer a verdade real e requer a reforma da sentença com condenação ao requerido para restabelecer o benéfico de aposentadoria por invalidez (fls. 229/238).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar - nulidade da sentença - cerceamento de defesa
Conforme se viu, o pedido autoral foi julgado improcedente, sem a produção da prova médico pericial.
Ora, o deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.
Assim sendo, o procedimento é indispensável em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica judicial para a adequada avaliação do estado incapacitante.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, inciso II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 2. A parte agravante, segurada (autônoma), contando com 51 (cinquenta e um) anos de idade, relata ser portadora de patologia (constrição de movimentos, acometendo joelhos, MMSS e articulação das mãos e transtorno depressivo) que a incapacita para o trabalho habitual, apresentando atestados médicos para comprovar o alegado. 3. Realizada perícia médica pelo INSS em 07/11/2016, consoante demonstrado pelo Laudo Médico Pericial colacionado aos autos, cuja conclusão consta que não existe incapacidade laborativa. 4. Insta ressaltar que os atestados médicos particulares constantes nos autos foram emitidos em 07/2015 e 11/2016, tendo sido apresentado um único atestado médico posterior à perícia médica realizada pelo INSS, em 21/08/2017. 5. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes desta Corte e do STF. 6. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do NCPC. 7. Agravo de instrumento desprovido." (AG 1029257-87.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/02/2021 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do processo.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1015823-34.2021.4.01.3900
ISAAC GONCALVES ALMEIDA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A, TULIO PANTOJA LOPES - PA13437-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.
3. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal 1ªRegional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
