
POLO ATIVO: GADIMAURA ARLINDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA - MT17758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA - MT17758-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1029122-80.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 26/11/2013 (fls. 272/275)¹.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo, reiterando, ademais, o pedido de gratuidade da justiça (fls. 291/299).
O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de manutenção da sentença, pela fixação do termo inicial na data de realização da perícia médica judicial, alegando que o termo inicial da incapacidade apontado no laudo "não guarda relação com os elementos existentes no processo" (fls. 312/313).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 308/309 e 331/335).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A sentença, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do mesmo Código.
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito, isto porque, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ingressou em juízo, em 14/05/2014, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo.
Quanto à incapacidade, sobre a qual está centrada a controvérsia, do laudo da perícia judicial, realizada em 20/09/2017, extrai-se que a parte autora, então contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com profissão de lavradora (nunca tendo exercido outra atividade profissional) e grau de escolaridade equivalente ao ensino fundamental incompleto, apresenta dores lombares incapacitantes, hipertensão arterial e obesidade.
O perito afirmou que há incapacidade parcial e temporária, com início no ano de 2010, fixando o prazo 180 (cento e oitenta) dias para a recuperação da parte autora, ora recorrente(fls. 254/256).
Ocorre, todavia, que a constatação de incapacidade apenas parcial e temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem mais condições de exercer as suas atividades habituais e, conforme se depreende dos demais elementos probatórios inseridos nos autos, a demonstrar outros relevantes, tais com o a idade e as atividades comumente exercidas pela segurada, não há dúvida de que serão mínimas as chances para a sua reabilitação.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes autorizar o afastamento das suas conclusões.
No caso, verifica-se pelos elementos dos autos que se cuida de pessoa com sessenta e cinco anos, portadora de doença incapacitante para o desempenho da sua atividade habitual, com baixo grau de escolaridade e que sempre trabalhou como lavradora.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial e temporária, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que a parte autora não possui mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, do laudo pericial consta a informação de que já existia impedimento desde o ano de 2010, tendo o perito apontado, especificadamente, as radiografias de coluna cervical, dorsal e lombar de 2017, os quais "evidenciaram osteofitos, redução de espaços intervertebrais de C5-C6, L4-L5" (fls. 254/256).
Dessa forma, diante das conclusões da perícia médica judicial, deve o benefício de auxílio-doença, concedido na sentença recorrida, ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização do laudo pericial, ocasião em que ficou demostrado que a parte autora se encontrava totalmente incapaz para o seu trabalho.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da pericia médica judicial, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença, e nego provimento à apelação do INSS.
Em se tratando de verba alimentar e porque são fortes os elementos que apontam para a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1029122-80.2022.4.01.9999
GADIMAURA ARLINDA DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA - MT17758-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PASSAMANI DE OLIVEIRA - MT17758-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1. A sentença, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial se o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no seu art. 496, § 3º.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
4. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes do segurado, tais como a idade, a instrução, sua condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a impossibilidade de reabilitação, o juiz poderá concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em vista do conteúdo da prova pericial, o qual indica que a parte autora se encontrava totalmente incapacitada para o seu trabalho habitual.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da pericia médica judicial. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
