
POLO ATIVO: MARLUCE GOMES LOPES TEODORO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR - RO3408
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019905-13.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar a presença, ou não, dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural, por idade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Período de carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo labor campesino dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo indispensável, sobretudo, à sua própria subsistência.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo do efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele a que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época da ocorrência dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, com indicação da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro, na qualidade de trabalhador rural.
Do caso concreto.
Na hipótese ora submetida a julgamento, tem-se que o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão da inexistência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar a qualidade e carência como segurada especial, a apelante apresentou os seguintes documentos: a)Contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 1999 fl. 16/17; b) Escritura pública de compra e venda de imóvel, em nome de terceiros, datado de 2010 fl. 18/19; c) Titulo definitivo de imóvel, fornecido pelo INCRA em nome de terceiro, datado de 1994 fl.20; d) Nota de crédito rural, datado de 2000 fl. 22; e) Relatório de gerenciamento de crédito rural, em nome do marido da autora, datado de 2005 fl. 23; f) Guia de trânsito rural, em nome do marido fl.25; g) Boletim do filho, do ano 2000 fl. 27; h) Comprovante de endereço urbano, em nome do marido fl. 28; i) Certidão de casamento, datada de 2009, indicando a profissão do cônjuge de agricultor e da parte autora de doméstica fl. 29; j) Nota fiscal de venda de leite, em nome do marido, datado de 2007; l) Nota fiscal de venda de café, datado de 2014, em nome do marido fl. 41/46.
Aliado a tais elementos, foram ouvidas duas testemunhas.
O INSS, de sua vez, apresentou o extrato do CNIS do cônjuge da autora, contendo registros de vínculos urbanos, a saber: com a Construtora Aripuana, de 01/10/2009 a 11/2009; com a Ceramica Rio Machado LTDA, de 04/01/2010 a 07/2021, e, por fim, com a Umino & Umino LTDA, entre 08/04/2013 e 06/2020.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano, intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa laborar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Ocorre, todavia, que no caso dos autos os vínculos do esposo da requerente ultrapassam em muito o limite de dias permitido em lei, hipótese que descaracterizada o trabalho rural em regime de economia familiar, durante período de carência do benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao proferir sentença nos autos, o juiz assim entendeu:
"Não há dúvida de que em certa ocasião, há muitos anos atrás autora e seu marido José Teodoro residiram e trabalharam nas atividades agrícolas. Os documentos juntados pelo requerido demonstram, contrariando a narrativa da autora, que José Teodoro teve vários vínculos urbanos em longo período e inclusive postula aposentadoria por tempo de contribuição. Outro aspecto de destaque é que, segundo a própria fatura de energia, já no ano de 2019, José Teodoro e sua esposa residiam no imóvel situado no bairro Fortaleza, o que é bastante lógico pois ele tinha que desenvolver suas atividades laborais na cidade. A autora, em seu depoimento, sem precisar efetivamente data, confessa que possuíam uma área de 9.000 pés de café mas que cerca de 2.000 pés eram tocados por um vizinho como meeiro, o que por si só já desconfiguraria a qualidade de segurada especial como rurícola, pois não restou demonstrado sobreviver exclusivamente da renda oriunda do campo sem trabalho de terceiros. Tudo indica que a principal renda familiar era oriunda do trabalho urbano. A prova testemunhal foi extremamente imprecisa e vaga, até por que duas testemunhas praticamente não tinham mais contato com a autora e apenas se referiam a fatos ocorridos há mais de15 anos atrás".
Finalmente, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
38APELAÇÃO CÍVEL (198)1019905-13.2022.4.01.9999
MARLUCE GOMES LOPES TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR - RO3408
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
