
POLO ATIVO: APARECIDA CORDEIRO SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A e VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022432-69.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas de sentença, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, desde a data da sua cessação (05/10/2015) – fls. 130/132¹.
No seu apelo, o INSS sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da prestação previdenciária por incapacidade, especialmente a qualidade de segurado. Alternativamente, requer: "a) que seja afastada a obrigatoriedade de realizar reabilitação profissional, em vista de se tratar de impedimento apenas temporário; e b) a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em relação aos atrasados" (fls. 168/162).
Por sua vez, em suas razões, a parte autora afirma que, em decorrência de suas condições pessoais, restou comprovado que a sua incapacidade é total, razão pela qual a sentença merece ser reformada para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. Também requer a condenação da Autarquia no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 196/210).
Intimadas as partes, somente a requerente apresentou contrarrazões (fls. 174/194).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 1970, ingressou em juízo em 28/06/2016, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 23/02/2018, a autora possui, atualmente, 54 anos de idade, ensino médio completo e declarou a atividade de refile.
O perito assim concluiu: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual da autora. Diagnóstico atual: Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID-M50.1) e Síndrome do túnel do carpo (CID-G56.0) (...) "(...) o impedimento remonta a 06/03/2015" (fls. 98/111).
Acerca da hipótese de reabilitação, o expert também afirmou: "(...) teoricamente poderia exercer atividades intelectuais, porém considerando a idade, nível sócio econômico e caráter evolutivo das doenças não acredito em tal possibilidade."
Ora, embora constatada a incapacidade parcial, os elementos de prova produzidos nos autos apontam para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que não tem a parte autora condições de exercer suas atividades habituais e, conforme se depreende do laudo, as chances de reabilitação são mínimas.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim sendo, é forçoso concluir que a requerente não possui mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada para outra ocupação que lhe garanta a subsistência, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de cessação indevida, o benefício deve ter por termo inicial a data em que a última prestação foi suspensa, ou seja, 05/10/2015 .
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios nos termos da fundamentação supra. Resta prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de trinta dias a contar da ciência do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
66APELAÇÃO CÍVEL (198)1022432-69.2021.4.01.9999
APARECIDA CORDEIRO SILVA e outros
Advogados do(a) APELANTE: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogados do(a) APELADO: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A, VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, o magistrado pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e a tutela provisória de urgência. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
