
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FIRMINO DA COSTA E SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A e TELMA ABADIA DE BASTOS - GO31786-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1011593-77.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2022) - fls. 127/130¹.
O juízo consignou a aplicação da prescrição qüinqüenal; bem como fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A Autarquia foi declarada isenta de custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002, c/c o artigo 4ª, I da Lei 9.289/1996.
Nas razões do recurso (fls. 135/142), o INSS sustenta, em resumo, que o caso não comporta a concessão de aposentadoria por invalidez, pois se trata de incapacidade temporária. Requer a concessão apenas de auxílio-doença. Eventualmente, postula:
1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; Nesses termos, pede deferimento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 24/06/1968, ingressou em juízo, em 05/06/2023, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento administrativo em 08/08/2022 (fl. 39).
O extrato previdenciário comprova de forma suficiente a qualidade de segurado, em razão da percepção de auxílio-doença, no período de 23/06/2019 a 09/09/2019, bem como de recolhimentos na condição de contribuinte empregado nas competências de 10/2020 a 12/2021 (fl. 37).
Do laudo da perícia judicial – fls. 72/75, realizada em 19/12/2023, extrai-se que o segurado declarou se ocupar de atividades de serviços gerais, contando com cinqüenta e cinco anos e escolaridade correspondente à alfabetização na data do exame.
Após apresentar o diagnóstico de transtornos psiquiátricos – CID F33.3, concluiu que ocorre incapacidade total e temporária para o trabalho, iniciada no ano de 2022.
Embora tenha concluído que o impedimento é apenas temporário, também indicou a necessidade de acompanhamento de terceiros – quesito 6, fl. 69, e que o segurado não está apto à reabilitação (quesito 12, primeira pergunta, fl. 70).
Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
No caso, trata-se de segurado apenas alfabetizado, com cinqüenta e cinco anos de idade atualmente, apresentando limitação importante para o exercício de suas atividades habituais, e indicação da necessidade de acompanhamento por terceiros e de insuscetibilidade de reabilitação profissional.
Assim, considerando as suas condições pessoais, idade e grau de instrução, qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção do trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355)
Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas temporária, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Em relação aos pedidos eventuais, constato que a ação foi ajuizada em 05/06/2023, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 03/11/2022.
Por sua vez, os honorários advocatícios já foram fixados em observância à súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
Quanto à exigência da autodeclaração, trata-se de documento a ser apresentado junto ao requerimento administrativo, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.
Também não se aplica, na hipótese, a Lei 9.099/95, por não se tratar de ação que tramitou perante o Juizado Especial.
Por fim, não há que se falar em desconto de valores diante da inexistência de revogação de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

82APELAÇÃO CÍVEL (198)1011593-77.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOAO FIRMINO DA COSTA E SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A, TELMA ABADIA DE BASTOS - GO31786-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
