
POLO ATIVO: EURIPEDES GONCALVES ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002249-48.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002249-48.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EURIPEDES GONCALVES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 2004.35.00.715126-8.
Em suas razões, discorreu que ajuizou a primeira ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, obtendo o direito almejado em razão de acórdão proferido naquele outro feito. Assevera que, a despeito da decisão colegiada condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados mediante RPV, não teve seu crédito satisfeito, pois houve a intimação do autor para levantamento da RPV apenas por telefone. Quanto buscou a satisfação do crédito, mediante requerimento de expedição de nova RPV, foi surpreendido com decisão que declarou a prescrição do direito. Sob o argumento de que a intimação para levantamento dos valores processada no feito originário é absolutamente nula, sustenta que inocorreu a prescrição do direito declarado, razão pela qual é perfeitamente possível o ingresso da presente ação de cobrança quanto ao crédito existente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, acolhendo as razões de apelação, seja reformada a sentença, condenando o apelado a expedição de nova RPV, com valores atualizados e devidamente corrigidos.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese de sua intervenção quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

PROCESSO: 1002249-48.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002249-48.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EURIPEDES GONCALVES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência ou não da coisa julgada quanto ao direito vindicado.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
In casu, verifica-se que no presente feito a parte autora objetiva a satisfação de seu crédito, declarado judicialmente prescrito, em ação anteriormente intentada, ao fundamento do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação da parte credora para levantamento da RPV (10/10/2006) e sua manifestação nos autos solicitando nova expedição (24/11/2017).
Nota-se que em face da decisão que declarou a prescrição do direito, a parte autora opôs embargos de declaração e Agravo de Instrumento, todavia, a decisão não foi reformada e, portanto, transitou em julgado.
Dessa forma, já tendo sido declarado prescrito o direito por decisão transitada em julgado, de fato há obstáculo processual intransponível que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Ademais, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece a competência dos Juizados Especiais para executar suas sentenças, conforme a redação do artigo 3.º da própria.
Na espécie, trata-se de “ação de cobrança” objetivando a execução de título judicial resultante de sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Federal.
Nesse contexto, o que busca o apelante através de ação ordinária endereçada a Juiz de Vara Federal é discutir a satisfação de crédito oriundo de sentença/acórdão proferida pelo Juízo de Juizado, ao argumento de nulidade das decisões proferidas que culminaram no reconhecimento da prescrição de seu direito a satisfação do crédito.
Entretanto, a pretensão da parte autora encontra óbice no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, haja vista que o comando legal estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para executarem as suas próprias sentenças.
Em tempo, cabe destacar, por oportuno, que é assente a impossibilidade de “em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste” (TRF-1ª, AC 0004696-71.2007.4.01.4300, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/02/2009 PAG 89.).
Dessa forma, sendo vedada a utilização de ação ordinária como substituta de ação rescisória, não se pode discutir no presente feito as alegadas nulidades eventualmente ocorridas no bojo daquele outro feito, processado e julgado perante o Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, posto que não fixados na origem em razão da ausência de triangularização da relação processual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002249-48.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002249-48.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EURIPEDES GONCALVES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO ANTERIORMENTE DECLARADO PRESCRITO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUBSTITUTA DE AÇÃO RECISÓRIA. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença/decisão de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
2. In casu, verifica-se que no presente feito a parte autora objetiva a satisfação de seu crédito, declarado judicialmente prescrito, em ação anteriormente intentada, ao fundamento do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação da credora para levantamento da RPV (10/10/2006) e sua manifestação nos autos solicitando nova expedição (24/11/2017).
3. Nota-se que em face da decisão que declarou a prescrição do direito a parte autora opôs embargos de declaração e Agravo de Instrumento, todavia, a decisão não foi reformada e, portanto, transitou em julgado. Dessa forma, já tendo sido declarado prescrito o direito por decisão transitada em julgado, de fato há obstáculo processual intransponível que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.
4. Ademais, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece a competência dos Juizados Especiais para executar suas sentenças, conforme a redação do artigo 3.º. Na espécie, trata-se de “ação de cobrança” objetivando a execução de título judicial resultante de sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Federal. Nesse contexto, o que busca o apelante através de ação ordinária endereçada a Juiz de Vara Federal é discutir a satisfação de crédito oriundo de sentença/acórdão proferida pelo Juízo de Juizado, ao argumento de nulidade das decisões proferidas que culminaram no reconhecimento da prescrição de seu direito a satisfação do crédito. Entretanto, a pretensão da parte autora encontra óbice no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, haja vista que o comando legal estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para executarem as suas próprias sentenças.
5. Cabe destacar que é assente a impossibilidade de “em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste” (TRF-1ª, AC 0004696-71.2007.4.01.4300, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/02/2009 PAG 89.). Dessa forma, sendo vedada a utilização de ação ordinária como substituta de ação rescisória, não se pode discutir no presente feito as alegadas nulidades eventualmente ocorridas no bojo daquele outro feito, processado e julgado perante o Juizado Especial Federal.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
