
POLO ATIVO: LUIZA JOSEFA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010845-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002033-73.2023.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: LUIZA JOSEFA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória no bojo da qual o juízo de primeira instância, acolhendo a preliminar de prevenção arguida pelo INSS, declinou de sua competência.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da decisão ao argumento de que comprovou nos autos tratar-se de pessoa residente perante a comarca de origem. Sustenta que ao teor do que estabelece o art. 109, §3º da CF, será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária o foto do domicílio do segurado, tratando-se de competência absoluta, não havendo que se falar em declínio da competência.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja determinado o processamento do feito junto a Vara Única da Comarca de Poconé/MT.
O agravado não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1010845-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002033-73.2023.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: LUIZA JOSEFA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesse condizente a ocorrência ou não do instituto da prevenção em razão da extinção sem resolução de mérito de ação anteriormente intentada em comarca diversa a da atual residência da parte agravante.
Na hipótese dos autos, conforme relatado alhures, a agravante se insurge em face de decisão interlocutória que, acolhendo preliminar de prevenção arguida pelo INSS em razão de ação anteriormente intentada em comarca diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a comarca perante a qual houve processamento anterior de ação previdenciária (1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT), cuja extinção se deu em razão do pedido de desistência formulado pela própria agravante.
Ocorre, todavia, que a preliminar acolhida não se sustenta à medida que se trata de ação distribuída em foro distinto, não restando configurada a burla à distribuição e/ou ao juiz natural o só fato de a parte intentar nova ação, na comarca de seu domicílio (Vara Única da Comarca de Poconé/MT), por avaliar a facilidade do seu acesso à justiça.
Com efeito, o instituto da prevenção encontra-se inserido em nosso diploma normativo dentro do título da "Distribuição e do Registro", devendo haver a distribuição nas comarcas e/ou seções federais onde houver mais de um juiz competente, o que não é o caso dos autos, haja vista que o trâmite anterior da ação julgada sem resolução de mérito se deu em juízo diverso.
Nesse sentido cito o precedente desta Corte Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO, EM FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI - TO, em face do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA -TO, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA-TO, que declinou da sua competência por entender configurada a prevenção do Juízo Suscitante, em face de anterior ajuizamento de ação idêntica naquela Subseção, feito este extinto sem o exame do seu mérito. 3. O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI-TO, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que não se aplicaria, no caso, o disposto no artigo 286, II, do CPC, eis que se tratam de juízos com foros distintos, razão pela qual não configurada possível hipótese de burla à distribuição. 4. Dispõe o artigo 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. 5. No caso, então, vê-se que o dispositivo está incluído no Título Da Distribuição e do Registro, devendo haver a distribuição onde houver mais de um juiz. 6. A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, afastando a hipótese de a parte, após conhecer o juiz da causa, desistir da ação e a intentar, novamente, com o objetivo de que seja distribuída a outro magistrado de igual competência. 7. Ao protocolar a ação perante a Subseção de Gurupi, a parte já tinha plena ciência de quem iria conduzir o seu processo, eis que estamos diante de Subseção Judiciária que conta tão somente com uma vara e um juiz titular. Ao desistir de referida ação (3094-29.2013.4.01.4302) e intentá-la na Comarca de seu domicílio, a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição. 8. Será distribuída por dependência a ação novamente intentada, quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito, e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Inexistindo mais de uma vara nos respectivos foros, não há que se falar de distribuição de processos e, por via de consequência, na distribuição por prevenção. 9. Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AURORA/TO, o Suscitado. (CC 1030807-54.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: PJe 07/11/2019) Sem grifos no original
A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, o que ocorre onde houver mais de um juiz competente. Ao protocolar a ação em foro distinto do anteriormente intentado, não há que se falar em distribuição por prevenção.
Desse modo, será distribuída por dependência a ação novamente intentada somente quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito e quando, por óbvio, for o caso de distribuição, o que não é a hipótese dos autos.
Ao desistir de ação anteriormente intentada na 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande e intentá-la na comarca de seu domicílio (Vara Única da Comarca de Poconé/MT), a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição.
Dessa forma, considerando que a autora atendeu ao comando judicial de emenda à inicial e acostou aos autos o comprovante de residência em nome de seu cônjuge dando conta de tratar-se de segurada residência perante a comarca de origem, não há que se falar em incompetência.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra, determinando o prosseguimento do feito junto à comarca de origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1010845-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002033-73.2023.8.11.0028
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: LUIZA JOSEFA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos a agravante se insurge em face de decisão interlocutória que, acolhendo preliminar de prevenção arguida pelo INSS em razão de ação anteriormente intentada em comarca diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a comarca perante a qual houve processamento anterior de ação previdenciária (1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande), cuja extinção se deu em razão do pedido de desistência formulado pela própria agravante.
2. A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, o que ocorre onde houver mais de um juiz competente. Ao protocolizar a ação em foro distinto do anteriormente intentado, impróprio falar em distribuição por prevenção. Desse modo, será distribuída por dependência a ação novamente intentada somente quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Precedentes.
3. Ao desistir de ação anteriormente intentada na 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande e intentá-la na comarca de seu domicílio, a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição.
4. Dessa forma, considerando que a autora atendeu ao comando judicial de emenda à inicial e acostou aos autos o comprovante de residência em nome de seu cônjuge dando conta de tratar-se de segurada residência perante a Comarca de origem, não há falar em incompetência.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator